TJPB - 0801635-30.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0801635-30.2024.8.15.0751 [Pagamento em Consignação] AUTOR: SELUMMIEL LAURINDO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Selummiel Laurindo da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando providências relativas a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
No curso do processo, a instituição financeira ré informou a quitação integral da dívida, fato confirmado documentalmente pelo autor, em razão de acordo formalizado nos autos de busca e apreensão nº 0800751-98.2024.8.15.0751.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a quitação integral do débito implica perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quitação integral do débito retira o objeto principal da demanda, tornando desnecessária a prestação jurisdicional e caracterizando a perda superveniente do objeto.
A perda do interesse processual, por desaparecimento do objeto litigioso, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo nas hipóteses de perda superveniente do objeto, por inexistir mais lide a ser solucionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A quitação integral da obrigação contratual implica perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671464/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.06.2020, DJe 19.06.2020.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por Selummiel Laurindo da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando providências relativas a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Em manifestação recente (ID 111804636), a instituição financeira ré informou a ocorrência de pagamento integral do débito, em razão de acordo formalizado nos autos de busca e apreensão nº 0800751-98.2024.8.15.0751, conforme comprovado pelo autor (ID 107997874).
A requerida, em atenção ao despacho, pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém fato que torna desnecessária a prestação jurisdicional, por desaparecer o interesse de agir da parte autora.
No caso em exame, restou incontroverso que a dívida foi integralmente quitada pelo autor, fato comprovado nos autos.
O pagamento voluntário do débito, noticiado pela ré e confirmado documentalmente, retira o objeto principal da demanda, na medida em que esvazia o interesse processual de prosseguir com o feito.
Com efeito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, o que se aplica à hipótese de perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, tem-se firmado o entendimento jurisprudencial de que a extinção do processo é medida que se impõe quando o litígio perde razão de existir: "Havendo a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (STJ, AgInt no AREsp 1671464/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Determino que quaisquer valores ora depositados em juízo sejam devidamente devolvidos à parte autora, ora consignante.
Que, caso não haja nos autos informações acerca de seus dados bancários, promova-se sua devida intimação, indicando conta bancária e agência, para expedição de alvarás em seu favor a fim de serem devolvidos os valores depositados em juízo por si.
Custas na forma do art. 85, §10 do CPC.
Devidamente suspensa a exigibilidade considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
22/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de intimação
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22/07/2025 11:53
Juntada de Certidão de intimação
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22/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:04
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2024 12:40
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SELUMMIEL LAURINDO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SELUMMIEL LAURINDO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SELUMMIEL LAURINDO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELUMMIEL LAURINDO DA SILVA - CPF: *88.***.*22-02 (AUTOR).
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14/04/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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