TJPB - 0822305-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0822305-45.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COLEGIO MOTIVA LTDA EPP em face da sentença proferida no feito, sob o ID 121824126, que julgou extinto o processo de execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis em nome do executado.
A Embargante argumenta, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória ao extinguir o feito, pois a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalte-se, em apartados autos (Processo nº 0830726-53.2025.8.15.0001) deveria acarretar a suspensão do processo principal, e não sua extinção, citando o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pleiteia, em sede de embargos, a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do incidente. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de rejeição liminar, ex vi do art. 1.023, §2º do CPC.
A análise dos presentes Embargos de Declaração deve se ater aos estreitos limites impostos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe serem cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a fundamentação para tal medida partiu da constatação de que, após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome do executado pessoa natural, a Exequente foi intimada para indicar bens concretos passíveis de execução, sob pena de extinção.
Em resposta, a Exequente noticiou a distribuição de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, mas não indicou bens em nome do executado pessoa natural para dar prosseguimento à execução principal.
A decisão de extinção baseou-se na ausência de bens penhoráveis em nome do executado pessoa natural e no não cumprimento da determinação de indicar ativos concretos.
Fundamentou-se, expressamente, no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (Grifo nosso) A Exequente alega, em seus embargos, que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 134, § 3º, do CPC, deveria suspender o processo principal e não extingui-lo.
Contudo, tal argumento não prospera ao ser cotejado com a natureza dos Juizados Especiais Cíveis e com a opção procedimental da própria parte exequente.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme o art. 134 do CPC, teve sua tramitação iniciada em autos apartados (Processo nº 0830726-53.2025.8.15.0001), conforme noticiado pela própria embargante no ID 121362172.
Em segundo lugar, e de suma importância, o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, ao qual se submete este feito executivo, não autoriza a suspensão do processo nos moldes do procedimento comum quando se trata da ausência de bens penhoráveis.
Ao contrário, o art. 53, § 4º, da referida lei é explícito ao determinar a extinção imediata do feito nessas circunstâncias.
A opção da Exequente por ajuizar o incidente em autos apartados, mesmo podendo, eventualmente, ter suscitado a questão no feito principal, não transmuda a regra aplicável aos Juizados Especiais.
A alegação de que a extinção do feito principal causaria prejuízo à Exequente não se sustenta.
Explico.
A extinção do processo de execução, fundamentada na ausência de bens do devedor principal e em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não impede a busca pela satisfação do crédito por outros meios ou em outros feitos, inclusive, caso o incidente de desconsideração em autos apartados seja julgado procedente.
Se o incidente for acolhido e o patrimônio das empresas indicadas for alcançado, a execução poderá prosseguir naqueles autos apartados, sem qualquer prejuízo à pretensão exequenda, verdadeiro título executivo judicial.
Caso o pedido formulado no incidente seja julgado improcedente, e respeitado o prazo prescricional aplicável, a Exequente sempre poderá ajuizar uma nova demanda ou buscar outros meios legalmente previstos para a satisfação do seu crédito.
Portanto, a extinção deste feito, sob o fundamento de ausência de bens, não opera a coisa julgada material sobre o direito que embasa a execução, mas apenas encerra a relação processual executiva principal em face da ausência de bens passíveis de constrição, tal como dispõe a norma específica dos Juizados Especiais.
Ao declarar a extinção do feito, agiu-se em estrita conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e com a opção procedimental da própria Exequente em instaurar incidente em autos apartados, o que é plausível e, especialmente neste caso, indicado, haja vista a provável complexidade da pretensão ali veiculada.
Não há, portanto, que se falar em omissão ou contradição a ser sanada por meio de Embargos de Declaração.
O que se verifica é um inconformismo com o mérito da decisão, que buscou adequar a extinção às particularidades do rito sumaríssimo e às diligências não cumpridas pela parte.
A alegação de que o art. 134, § 3º, do CPC, impõe a suspensão do feito principal, embora correto em procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil comum, não pode ser aplicado de forma irrestrita aos Juizados Especiais, os quais possuem regras próprias e mais céleres, como a que determina a extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis.
A norma específica dos Juizados prevalece, mormente quando a própria parte optou por uma via processual autônoma para a desconsideração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que se encontra devidamente fundamentada nos fatos e no direito aplicável.
Mantenho, integralmente, a sentença de ID 121824126.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se, com as cautelas legais.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
10/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0822305-45.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Diante da ausência de bens, intimou-se a exequente (ID 117683141) para indicar concretamente bens e valores à execução, bem como sua localização, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção imediata do feito.
Em resposta, a exequente informou ter protocolado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Processo nº 0830726-53.2025.8.15.0001) contra empresas supostamente administradas pelo executado, não indicando, contudo, bens penhoráveis em nome do executado pessoa natural.
Decido.
A presente execução tramita há mais de dois anos, período em que diversas tentativas foram empreendidas para localizar bens do executado que pudessem garantir a satisfação do crédito.
Todas as diligências realizadas para a constrição de bens em nome do executado, pessoa natural, restaram infrutíferas ou em valores insuficientes para satisfazer o valor principal da dívida.
As tentativas de penhora de bens diretamente em nome do executado, conforme se depreende dos atos ordinatórios e diligências do oficial de justiça, não obtiveram sucesso, sendo certificada a ausência de bens.
O juízo, buscando garantir a efetividade da execução, intimou a parte exequente para que, de forma concreta, indicasse bens e valores à execução, bem como sua localização, alertando sobre a pena de extinção imediata do feito.
Esta determinação impôs ao exequente um ônus específico de diligência e indicação, sob uma clara cominação processual.
A resposta da exequente (ID 121362172), ao noticiar o protocolo de um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Processo nº 0830726-53.2025.8.15.0001), embora demonstre a persistência na busca pela satisfação do crédito, não cumpriu a determinação judicial de indicar bens penhoráveis em nome do executado pessoa natural.
Ao optar por iniciar um procedimento autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, a exequente reconhece que as vias tradicionais de excussão patrimonial contra a pessoa natural do executado foram esgotadas.
A desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa, é uma medida excepcional que visa atingir o patrimônio de terceiros (ou, no caso inverso, de empresas controladas pelo devedor) apenas quando o patrimônio direto do devedor é insuficiente ou ocultado.
A execução se move no interesse do credor, mas não pode se perpetuar ad infinitum quando não há bens penhoráveis que viabilizem a satisfação do crédito.
A ausência de bens passíveis de penhora, somada ao não cumprimento da determinação judicial de indicação concreta de ativos, é causa legítima para a extinção do feito, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Nesse sentido, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O despacho de ID 117683141 foi claro quanto à cominação, e a condição imposta não foi atendida.
Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo.
Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito.
Dispensado o arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MIGLIACCIO PIRES em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de COLEGIO MOTIVA LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:02
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0822305-45.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência do juízo.
Decido.
Trata-se de acolhimento liminar, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diferentemente do que constou na sentença vergastada, a parte autora juntou aos autos documentação que comprova seu regular enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, estando apta, portanto, à propositura da demanda nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Assim, ao extinguir o feito com base na ausência de legitimidade formal da parte autora, a decisão incorreu em evidente equívoco, sanável por meio do presente sucedâneo.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que o enquadramento como ME ou EPP, devidamente comprovado, é suficiente para a admissibilidade da demanda perante o Juizado, não se exigindo, de forma absoluta, a comprovação de adesão ao Simples Nacional.
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, ficando sem efeito a sentença retro, devendo o feito retomar seu curso.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Fica INTIMADA, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente para indicar concretamente bens à execução e requerer o que de direito, sob pena de extinção imediata.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Ofício
-
02/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MIGLIACCIO PIRES em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 19:36
Outras Decisões
-
17/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPINA GRANDE/PB em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MIGLIACCIO PIRES em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 20:20
Determinada a citação de MIGLIACCIO PIRES - CPF: *24.***.*96-00 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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