TJPB - 0841708-58.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0841708-58.2016.8.15.2001 REQUERENTE: ALCIDES LOPES DA SILVA FILHO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
Em relação aos processos citados na certidão NUMOPEDE, verifico que se tratam de demandas distintas, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Atente-se à escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 87360037.
Uma vez julgada improcedente a impugnação, o cumprimento deve prosseguir de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE. 1.1 Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 4.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado. 5.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado à fixação dos honorários.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 11:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/07/2025 11:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/08/2024 21:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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16/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:03
Juntada de Ofício
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29/10/2021 12:59
Outras Decisões
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28/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
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10/09/2021 01:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 05:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2021 20:03
Conclusos para despacho
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28/07/2021 20:37
Recebidos os autos
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28/07/2021 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2020 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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28/08/2020 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/08/2020 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 16:39
Julgado procedente o pedido
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03/06/2020 14:19
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 22:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/05/2018 08:14
Conclusos para despacho
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17/10/2016 21:21
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2016 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2016 18:29
Conclusos para despacho
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24/08/2016 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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