TJPB - 0802728-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:31
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802728-16.2025.8.15.0000 RELATOR: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital AGRAVANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Laércio Freire Ataíde Filho (OAB PB nº 31.420) AGRAVADO: Bright Comércio de Materiais Médicos LTDA.
ADVOGADO: Rafael Luz de Lima (OAB DF nº 45.214) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
OPERAÇÃO ESCOLIOSE.
INVESTIGAÇÃO DE PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS.
RISCO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXECUÇÃO GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0865366-33.2024.8.15.2001, nos quais se contesta a exigibilidade de título extrajudicial sob fundamento de vícios na relação jurídica subjacente.
A agravante alega que a execução se baseia em contrato possivelmente viciado por práticas anticompetitivas investigadas na “Operação Escoliose”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está caracterizada por elementos indiciários robustos que apontam para possível vício de origem no contrato executado, haja vista a investigação em curso no âmbito da “Operação Escoliose”, conduzida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pelo CADE, que apura a prática de cartel e superfaturamento na comercialização de OPME (órteses, próteses e materiais especiais).
O perigo de dano se configura na possibilidade de a agravante ser compelida ao adimplemento de obrigação oriunda de negócio jurídico potencialmente nulo, o que comprometeria a utilidade do provimento final, caso a tese defensiva seja acolhida.
A execução está integralmente garantida por carta de fiança bancária, de valor superior ao débito exequendo, circunstância que afasta qualquer prejuízo à parte exequente e autoriza a suspensão dos atos executivos como medida cautelar proporcional e adequada.
A medida encontra respaldo em precedente do mesmo Tribunal, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, no qual foi reconhecida a presença dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (AI nº 0823519-40.2024.8.15.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo provido.
Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é admissível quando presentes elementos que indiquem a probabilidade de vício na relação jurídica subjacente ao título, especialmente quando há indícios de práticas anticompetitivas.
A existência de carta de fiança bancária suficiente para garantir a execução autoriza a suspensão dos atos executórios como medida cautelar, desde que demonstrado o risco de dano decorrente da continuidade da execução.
O perigo de dano se configura quando há possibilidade de adimplemento de obrigação oriunda de contrato cuja validade está sob apuração por autoridade competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º; CC, arts. 138, 139, 145, 147 e 171, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0823519-40.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, j. 2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0865366-33.2024.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não está presente o requisito do perigo de dano, uma vez que o valor cobrado não comprometeria financeiramente a agravante.
A agravante sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória para suspender os atos executórios, argumentando que: (i) há probabilidade do direito invocado, considerando que a agravada está sendo investigada na Operação Escoliose, conduzida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por suposta formação de cartel e superfaturamento na venda de órteses, próteses e materiais especiais; (ii) o perigo de dano decorre da execução de um título possivelmente oriundo de um negócio maculado por práticas anticompetitivas.
Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0865366-33.2024.8.15.2001, suspendendo-se a execução de título extrajudicial nº 0815610-55.2024.8.15.2001, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Deferido o pedido de efeito suspensivo por esta relatoria, id. 30713267.
Contrarrazões não apresentadas, mesmo após regular intimação.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, salvo quando presentes os requisitos da tutela provisória, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A probabilidade do direito resta demonstrada, pois há indícios suficientes de que a execução se fundamenta em um título oriundo de relação comercial possivelmente contaminada por práticas anticompetitivas.
Documentos acostados aos autos indicam que a agravada está sob investigação na “Operação Escoliose”, conduzida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, sob suspeita de formação de cartel e superfaturamento na venda de OPME, mediante simulação de concorrência e forja de pesquisas de preço (vide id. 33050603 e seguintes).
A confirmação dessas irregularidades pode, em tese, ensejar a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, nos termos do art. 171, II, c/c os arts. 138, 139, 145 e 147 do Código Civil.
O perigo de dano também está presente, pois permitir a execução imediata poderá causar prejuízos à agravante, que pode ser compelida a efetuar pagamentos por um contrato cuja validade está sob séria dúvida.
Ademais, conforme comprovado nos embargos à execução nº 0865366-33.2024.8.15.2001, no id. 102465878, a execução está integralmente garantida por carta de fiança bancária, de valor superior ao montante exequendo, afastando qualquer prejuízo à parte agravada.
Assim, a suspensão dos atos executórios até a solução final da demanda é medida de cautela que resguarda os interesses de ambas as partes.
Por fim, destaca-se que a concessão da tutela de urgência encontra respaldo em decisão análoga deste Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 0823519-40.2024.8.15.0000, relatado pelo juiz convocado Marcos Coelho de Salles, que deferiu o efeito suspensivo em hipótese idêntica, em que litigam as mesmas partes, também reconhecendo a presença dos requisitos correspondentes.
Vejamos trechos do precedente: Ademais, perfunctoriamente, parece-me que a empresa ora agravada está sendo investigada pela Operação Escoliose, deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em face da empresa agravada e de outras empresas de OPME, a exemplo da PROMED, ACMED, LITORMED etc, por supostamente estar participando de um esquema de superfaturamento na venda de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), o que faziam simulando a concorrência entre elas e forjando pesquisas de preço de mercado, ou seja, praticando condutas anticompetitivas, aptas à caracterização da formação de cartel e do superfaturamento de produtos.
Assim, por questão de cautela, é prudente a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de verificar se o suposto cartel montado pelas citadas empresas de OPME, visando à restrição da concorrência e, consequentemente, ao superfaturamento do preço das órteses, próteses e materiais especiais utilizados em procedimentos cirúrgicos, foi capaz de induzir a UNIMED a erro e seria caso de anulação dos negócios jurídicos firmados entre as partes, nos termos do art. 171, II, c/c os arts. 138, 139, 145 e 147 do Código Civil, conforme disposto pela parte ora agravante.
Assim, no âmbito da análise perfunctória, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo a decisão que atribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0865366-33.2024.8.15.2001, suspendendo-se a execução de título extrajudicial nº 0815610-55.2024.8.15.2001. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
28/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:58
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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