TJPB - 0815589-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2025 13:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815589-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito - 
                                            
03/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815589-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por IOLANDA DE ALMEIDA PIRES, já qualificada nos autos, pleiteando o parcelamento das custas iniciais, cujo valor foi arbitrado em R$ 6.719,12 (seis mil setecentos e dezenove reais e doze centavos).
A Requerente alega que o valor das custas excede sua capacidade financeira, comprometendo seu sustento e dignidade, uma vez que sua renda é limitada à aposentadoria.
Fundamenta seu pedido no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil , que faculta ao juiz parcelar o pagamento das despesas processuais, e no princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Postula, alternativamente ou cumulativamente, o parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
A possibilidade de parcelamento das despesas processuais encontra amparo legal no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, visando a garantir o acesso à justiça sem comprometer a subsistência da parte.
Nesse diapasão, e considerando o princípio da razoabilidade, entendo por bem conceder parcialmente o pedido de parcelamento das custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da primeira parcela, contados da intimação desta decisão, devendo as demais serem quitadas nos meses subsequentes.
No mesmo prazo, deverá a autora emendar a inicial e apresentar microfichas em seu próprio nome, considerando que os documentos juntados no Id 111838299 pertencem a Marineide Alves Lira.
Fica advertida a parte autora que, caso não atendida a determinação judicial, a distribuição será cancelada, na forma do art. 290 do CPC e indeferida a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a IOLANDA DE ALMEIDA PIRES - CPF: *24.***.*80-72 (AUTOR)
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14/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOLANDA DE ALMEIDA PIRES (*24.***.*80-72).
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30/04/2025 20:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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