TJPB - 0801531-54.2021.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA Processo: 0801344-12.2022.8.15.0521 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Excesso de execução.
Alegação de cálculo do valor devido em modo diferente do que definido em sentença.
Procedência em parte do pedido. - Após atualização monetária realizada pela contadoria do juízo, sem contestação de nenhuma das partes, foi possível reconhecer o excesso de execução realizado pela parte exequente, sendo julgado procedente em parte a impugnação.
Vistos, etc.
Banco Bradesco Financiamento S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de José Bento da Silva, já qualificado.
Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença.
Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido.
Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção.
Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, a parte impugnante concordou com os cálculos apresentados, e a parte impugnada, ora credora, concordou tacitamente, pois não questionou os cálculos apesar de devidamente intimada Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença.
Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 61.958,45, atualizados até fevereiro de 2025.
Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material.
Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 61.958,45, sendo R$ 59.882,12 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e doze centavos) o valor devido a parte exequente, ora impugnada, e R$ 2.076,31 (dois mil, e setenta e seis reais, e trinta e um centavos) de honorários advocatícios.
Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB/PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinha, 18 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2025 10:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 16:03
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 16:03
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
-
15/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/11/2024 16:59
Outras Decisões
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
-
30/08/2024 21:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/08/2024 10:27
Juntada de comunicações
-
24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2024 21:37
Juntada de Informações
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:31
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 18:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 07:20
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
27/07/2024 07:20
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:22
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 06:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 06:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de NEYMAR ALMEIDA DE BARROS em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:29
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 25/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 11:45
Juntada de comunicações
-
02/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:34
Juntada de comunicações
-
30/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:34
Juntada de comunicações
-
08/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:47
Deferido o pedido de
-
08/02/2022 06:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2021 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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