TJPB - 0800479-27.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:58
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800479-27.2025.8.15.0151 [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE com pedido de tutela antecipada em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, que sempre trabalhou na agricultura.
Assevera que teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação da atividade rural durante o período de carência exigido.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para conceder em definitivo o benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo.
Regularmente citado, o promovido não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.
Decido.
Devidamente citado, o INSS permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual se decreto a revelia.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, especialmente diante da inércia do INSS, que, embora regularmente citado, não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme entendimento pacífico, a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, mas fortalece a eficácia da prova documental apresentada (TRF5, AC 0800639-08.2020.4.05.8401, Rel.
Des.
Federal Rogério Fialho, julgado em 13/04/2023).
O art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 assegura à trabalhadora rural, na condição de segurada especial, aposentadoria por idade aos 55 anos, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, mesmo que descontínuos, anteriormente ao requerimento administrativo (DER).
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso concreto, a parte autora atingiu a idade mínima exigida e trouxe aos autos diversos documentos que, em conjunto, demonstram de forma robusta a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido: A certidão eleitoral com a qualificação como “agricultora” corrobora o exercício rural em caráter permanente; A carteira de associada ao sindicato rural, com contribuições regulares por mais de duas décadas (2001 a 2024), é meio idôneo de comprovação, conforme precedentes do TRF5 (AC 0800635-64.2021.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Alexandre Luna Freire, julgado em 20/02/2024); Os contratos de parceria agrícola dos anos de 2002 e 2007 reforçam o vínculo contínuo com a atividade agrícola; O extrato CNIS, com registros de benefícios anteriores como segurada especial, revela que o próprio INSS já reconheceu essa qualidade em momento anterior.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, toda documentação deve ser levantada com cautela, considerando a possibilidade de ampliar os meios de provas que conste o segurado como profissão rural, todo e qualquer documento que traga a própria qualificação profissional como agricultor, ou de algum membro da família será determinante para apresentar como início de prova, e assim, aumentar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial rural.
Restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo período equivalente ao de carência do benefício e a idade mínima prevista para espécie, faz jus a autora à aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Sendo, portanto, a procedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, no art. 48, § § 1º e 2º e no art. 49, inciso II, ambos, da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial (aposentadoria rural) no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos e acrescido de juros de mora.
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 (Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), a partir da citação (art. 240 do NCPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, NCPC.
Após o trânsito em julgado intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
17/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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23/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*85-40 (AUTOR).
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19/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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