TJPB - 0871380-67.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de QM&GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº: 0871380-67.2023.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PERFORMADA ANTES DA QUEBRA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE O BANCO SAFRA S.A., já devidamente qualificado nos autos, apresentou pedido de restituição em face da massa falida de SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA – EPP, pleiteando a exclusão de valores decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de operações com cartão de crédito, sob o fundamento de que tais ativos não integram o patrimônio da falida e, por essa razão, devem ser restituídos ao requerente.
Alega, em síntese, que celebrou com a falida a Cédula de Crédito Bancário nº 001008131, em 23/03/2020, garantida por cessão fiduciária de recebíveis de cartões de crédito e débito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo.
Sustenta que, por força do referido contrato, regularmente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, a propriedade dos créditos foi transferida ao Banco Safra sob a forma de propriedade fiduciária resolúvel, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, afastando-se, por conseguinte, a sujeição dos referidos ativos ao concurso de credores.
Aduz ainda que, embora os valores não tenham sido performados — isto é, não ingressaram efetivamente na titularidade do banco antes da decretação da falência, por conduta atribuída à devedora, que teria dolosamente ou ao menos negligentemente esvaziado os ativos —, os créditos constituem bens estranhos à massa falida, devendo ser objeto de restituição pecuniária, com fundamento no art. 86, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, além dos artigos 84, inciso I-C, 85 da mesma norma, art. 7º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 20 da Lei nº 9.514/1997.
Juntou documentação.
Custas pagas.
O falido, devidamente representada por seu patrono legal, apresentou contestação no id.86351852, alegando, ao pedido de restituição, reconhecendo, preliminarmente, sua legitimidade passiva e capacidade processual para intervir no feito, nos termos do artigo 103 da Lei nº 11.101/2005.
No mérito sustenta a inexistência dos pressupostos legais para a restituição pleiteada (art. 85 da LRF), sob o argumento de que os valores não ingressaram no patrimônio da falida nem foram objeto de arrecadação.
Aduz que a restituição em dinheiro (art. 86, I) pressupõe apreensão efetiva, o que não teria ocorrido.
Acrescenta que os créditos decorrentes de operações com cartões de crédito, por sua natureza incorpórea, não configuram “coisa” passível de restituição.
Sustenta, por fim, que, como a cessão fiduciária não se concretizou em repasse efetivo anterior à quebra, o crédito deve ser habilitado como quirografário ou, no máximo, como extraconcursal.
Aponta ainda que a jurisprudência citada pelo requerente trata de casos de recuperação judicial, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de falência.
Requereu, ao final, os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC e na Súmula nº 481 do STJ, bem como a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sugerindo o percentual de 20% sobre o valor da causa.
O Administrador Judicial - AJ., id.. 88444548, opina opina pela improcedência do pedido de restituição, eis que inexiste o bem objeto da restituição, que jamais integrou o ativo da Massa Falida, e na inaplicabilidade do art. 86, I, da LREF, dada a imaterialidade da suposta garantia.
Foi dado ciência do parecer ao falido e ao autor, vindo aos autos apenas o falido, id.90358107.
O Ministério Público, ID nº 93457278, opinou pela improcedência do pedido de restituição, alinhando-se aos termos do parecer do AJ.
O julgamento foi convertido em diligência, com intimação das partes para requererem as provas que entendessem necessárias.
O requerente pugnou pela realização de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar os valores recebidos nas operações objeto da cessão fiduciária e que não se encontravam na posse do banco na data da quebra (ID nº 100767002).
A falida, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência, requerendo o indeferimento da prova (ID nº 100790431).
O Administrador Judicial opinou pela desnecessidade da produção da prova pericial, reafirmando sua manifestação anterior.
Instadas novamente, as partes reiteraram suas posições: o requerente manteve o pedido de prova pericial; a falida insistiu no seu indeferimento.
Por fim, o Ministério Público, em cota registrada sob o ID nº 105108790, reiterou que já havia se manifestado nos autos, inexistindo, a seu ver, necessidade de nova intervenção. É o Relatório.
Decido.
I – PRELIMINAR: DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 100767002), com a finalidade de demonstrar que os créditos cedidos fiduciariamente ingressaram, ainda que de forma temporária, nas contas do falido, o que caracterizaria a posse da devedora e, por conseguinte, a possibilidade de restituição pecuniária.
A prova foi impugnada pelo falido (ID 100790431), pelo Administrador Judicial (ID 102740851) e, de forma tácita, pelo Ministério Público (ID 93457278), tendo em vista que todos convergem ao afirmar que os documentos já constantes dos autos são suficientes e que não há controvérsia fática relevante que justifique a produção da perícia.
De fato, o objeto da lide gira em torno de questão eminentemente jurídica: a possibilidade de restituição pecuniária de valores objeto de cessão fiduciária não performada antes da quebra, sem ingresso efetivo no patrimônio do credor nem arrecadação pela massa falida.
O art. 370, parágrafo único, do CPC dispõe que: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Já o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O deslinde da causa ampara-se, nas provas já produzidas nos autos pois já contêm documentação hábil à apreciação do pedido, uma vez que a controvérsia versa sobre a qualificação jurídica dos créditos e a aplicação dos artigos 85 e 86 da LREF, não sobre fatos contábeis controvertidos, não havendo necessidade de dilação probatória sobre fatos incontroversos ou irrelevantes, aplica-se o art. 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento da lide.
Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial contábil.
Passa-se ao julgamento de mérito.
II – DO MÉRITO A controvérsia reside na pretensão do Banco Safra de obter a restituição de valores que não chegaram a ser repassados à sua titularidade antes da quebra da empresa devedora, embora garantidos por cessão fiduciária.
O cerne da controvérsia reside em verificar se há direito à restituição pecuniária substitutiva de ativos que não ingressaram na esfera do credor antes da quebra e não foram arrecadados.
Nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 85.
A restituição poderá ser promovida por aquele que se afirme titular de bem arrecadado ou em poder do devedor na data da decretação da falência." E o art. 86, I, do mesmo diploma dispõe: "Art. 86.
A restituição em dinheiro será deferida: I – se o bem não mais existir à época da restituição, desde que tenha sido comprovado que ele entrou no patrimônio do devedor e posteriormente foi alienado, consumido ou pereceu." A restituição pecuniária exige, pois, prova inequívoca de que o bem ou valor efetivamente integrou o patrimônio do falido antes da quebra e que, no momento da restituição, não mais existe ou foi consumido.
No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia que os créditos resultantes da cessão fiduciária não ingressaram na conta da empresa falida, nem foram objeto de arrecadação judicial, como bem asseverado pelo Administrador Judicial.
Embora se reconheça que a cessão fiduciária opera a transferência da propriedade resolúvel dos bens cedidos ao fiduciário (art. 1.361 do CC), tal eficácia real está condicionada à efetiva individualização e separação dos ativo, o que não se deu no caso.
Ora, constata-se cláusula contratual prevendo, de maneira expressa, que os recebíveis de propriedade fiduciária do Banco Safra seriam depositados em uma Conta Domicílio, dando posse direta das quantias à Instituição Financeira.O que se extrai da documentação é que os créditos eram de expectativa futura de recebimento, os quais não foram efetivados antes da quebra, não havendo, portanto, fato gerador da posse ou da disponibilidade dos recebíveis pela devedora.
Destarte, ausente prova do ingresso dos valores no ativo da falida, pois a garantia não foi performada, tampouco houve a arrecadação ou posse pela falida, não ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do art.86 da Lei 11.101/05, revelando-se inviável o pedido de restituição, pois os bens supostamente pertencentes ao requerente jamais integraram o acervo da massa ou foram objeto de arrecadação judicial, por sua natureza imaterial e incorpórea, não se enquadram no conceito legal de “coisa” apta a restituição pecuniária; Ademais, o reconhecimento da titularidade resolúvel sobre direitos creditórios, nos moldes do art. 1.361 do Código Civil, não afasta a incidência do regime concursal quando não se efetiva o exercício da propriedade fiduciária antes da quebra.
Dessa forma, a ausência de efetivação da garantia fiduciária antes da quebra torna o crédito do Banco Safra sujeito à habilitação como extraconcursal, nos moldes do art. 84, I-C, da Lei 11.101/2005, e não à restituição.
De outra banda, conforme exarado pelo Ministério Público e reiterado pelo Administrador Judicial, os valores não constituem “coisa certa e determinada”, tampouco bem passível de individualização e separação material, o que contraria o espírito do instituto da restituição.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por BANCO SAFRA S.A na falência de SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA – EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do C.P.C.
Custas devidamente recolhidas.
Tendo em vista a baixa complexidade da demanda, a inexistência de fase instrutória relevante, bem como o descompasso entre do valor da e o trabalho desenvolvido nos autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade indicados no § 2º do mesmo artigo.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, , arquive-se com baixa na distribuição.
Sirva a presente decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça..
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito. -
17/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:56
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 22:19
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2024 20:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de QM&GR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 07:30
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138)
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19/02/2024 07:18
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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16/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 05:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SAFRA S.A. (58.***.***/0001-28).
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10/01/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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