TJPB - 0801414-37.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0801414-37.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município não apresentou impugnação, concordando com os cálculos da exequente e os cálculos foram homologados.
Decido.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Há RPV expedido e não pago nos autos (ID. 86998072 e 57264389).
Assim, cumpra-se: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Com os alvarás expedidos, intime-se as partes em 05 dias para requerer o que entender de direito e, após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
28/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:56
Deferido o pedido de
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10/04/2025 12:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 21:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:18
Juntada de provimento correcional
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29/05/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:48
Juntada de Ofício
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12/03/2024 08:48
Juntada de Ofício
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27/01/2024 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/10/2023 20:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:01
Outras Decisões
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06/06/2023 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 22:09
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 15:35
Desentranhado o documento
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04/06/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/07/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 21:01
Conclusos para despacho
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03/07/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 07:30
Conclusos para despacho
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28/04/2020 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 13:38
Conclusos para despacho
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27/04/2020 13:38
Transitado em Julgado em 30/10/2019
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29/10/2019 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/01/2019 10:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2018 12:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2017 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2017 00:06
Conclusos para despacho
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04/09/2017 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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