TJPB - 0834550-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DA SILVA SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834550-34.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:23
Determinada diligência
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07/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0834550-34.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Rodnei José Teixeira, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de causídica devidamente habilitada, com Ação de Imissão de Posse, com pedido de tutela de urgência, c/c Cobrança de Aluguéis e Indenização por Danos Morais em face de Amanda Costa da Silva Sousa, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que em 14.05.2025 efetuou a compra do imóvel localizado na Av.
Monteiro da França, Condomínio Residencial Velásquez, nº 1.113, apt. 301, Manaíra, João Pessoa/PB, diretamente ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), passando, a partir de então, a ostentar a condição de proprietário do referido bem.
Informa que a despeito das várias tentativas de obter a desocupação amigável do imóvel, não logrou êxito em seu intento, haja vista que a promovida vem se recusando a sair do imóvel.
Assevera, ainda, ter encaminhado notificação extrajudicial à promovida para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e que apesar dela ter tido plena ciência da notificação, deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido para desocupação.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha imitir o autor na posse do imóvel em testilha.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 114580233 a 114909943. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais. É consabido que a "imissão na posse" é uma ação judicial que permite ao proprietário de um imóvel, que nunca exerceu a posse do bem, obter a posse efetiva dele.
Geralmente, ela é utilizada quando o proprietário adquiriu o imóvel, mas não conseguiu entrar na posse devido à ocupação por terceiros.
O art. 1.228 do Código Civil trata da imissão quando aduz, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, pois o autor comprovou ter adquirido a propriedade do apartamento descrito na inicial em compra feita diretamente ao credor fiduciário.
Comprovou, ainda, ter enviado notificação à promovida para desocupação do imóvel, tendo ela deixado transcorrer in albis o prazo concedido para desocupação.
No que diz respeito ao periculum in mora, entendo que ela também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável ao requerente, não só pelo fato do imóvel encontrar-se atualmente na posse de pessoa desprovida de qualquer título de posse ou domínio, mas também pelo fato do autor ficar privado do uso e gozo do bem imóvel de sua propriedade.
Como se não bastasse, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para desocupação, concedido na notificação extrajudicial, o que autoriza presumir que ela não possui, prima facie, o interesse de sair do imóvel espontaneamente.
Forte nestes argumentos, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, concedo, com fulcro no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, a tutela antecipada requerida initio litis, para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor.
Assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a promovida desocupe o imóvel em testilha, sob pena de remoção compulsória.
Certificada a imissão de posse do autor no imóvel, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
O cumprimento do mandado de imissão de posse ficará condicionado ao recolhimento das custas complementares, bem assim à emenda da inicial, notadamente para juntada aos autos de termo de anuência da esposa do autor a respeito da propositura da ação, nos termos do art. 73, caput, do CPC.
Quanto ao valor atribuído à causa, entendo que ele merece corrigenda, haja vista não guardar compatibilidade com o proveito econômico da demanda.
A jurisprudência vem entendendo que diante da ausência de discussão sobre a propriedade e à falta de critério legal previsto no art. 292 do CPC, o valor da causa na Ação de Imissão de Posse deve ser equivalente a um terço do valor venal do imóvel.
Confira-se.
Agravo de instrumento – Imissão na posse – Inconformismo em relação à decisão que retifica o valor da causa, fixando-a no valor da arrematação do imóvel – Valor da arrematação que não corresponde ao proveito econômico pretendido – Ausência de discussão sobre a propriedade - Pretensão restrita à obtenção da posse, exercida indevidamente por terceiros - À falta de critério legal previsto no art. 292 do CPC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o valor da causa das ações que visam à proteção possessória deve equivaler a 1/3 do valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP 20153101220238260000 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Isto posto, considerando que o imóvel em testilha foi avaliado em R$ 1.067.985,00 (um milhão, sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais), conforme certidão do CRI juntada aos autos, fixo o valor da causa em R$ 355.995,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e cinco reais).
Determino que o cartório proceda à retificação do valor da causa junto ao sistema PJE, bem assim emita guia para complementação das custas.
Após o quê, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Efetuada a complementação das custas, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor do autor, procedendo, em seguida, à citação da demandada.
João Pessoa (PB), 11 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:45
Determinada diligência
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11/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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