TJPB - 0826472-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
20/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826472-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/04/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 21:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
17/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/03/2023 15:52
Declarada incompetência
-
17/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 01:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/06/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:13
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO PEREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:54
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 00:03
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO PEREIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800436-98.2025.8.15.0601
Maria Ferreira da Trindade
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 15:19
Processo nº 0838899-80.2025.8.15.2001
Rogerio Santos da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Rafaela Ribeiro Cananea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 07:44
Processo nº 0805517-84.2024.8.15.0141
Benedito Torres Filho
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: George Rarison de Souza Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 21:35
Processo nº 0809364-32.2024.8.15.0000
Joecia Natia Ventura de Freitas Dantas
Anamaria Valucia Alves
Advogado: Victor Higo Alves de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 22:11
Processo nº 0801429-68.2025.8.15.0981
Joana Darc Pereira de Brito
Maria Duarte Nobrega Guerra
Advogado: Juciane Cavalcante Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 22:28