TJPB - 0808161-58.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de SUBMARINO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0808161-58.2024.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: SUBMARINO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução promovida em Desfavor do Município de Patos, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Narra a inicial, que o demandado, por intermédio do Procon aplicou-lhe penalidade administrativa de multa, nos autos do processo PA o: PA 0535/2019, multa esta que entende ser ilegal e abusiva, razão porque postula a sua desconstituição judicial.
Noticia que a partir de reclamação de consumidor, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à cobrança dúplice de cartão de crédito, o procon municipal aplicou-lhe penalidade sem haver violação ao CDC, embasamento fático e jurídico, além de excessiva, postulando, por tal razão o reconhecimento da nulidade da penalidade aplicada.
Tutela antecipada deferida.
Citado, houve apresentação impugnação, sustentando a regularidade do ato.
Impugnação ofertada.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Autos conclusos. É o relato.
Decido.
Do Mérito A controvérsia a ser analisada consiste em saber se deve ser a anulada a multa de 5.000 URFIR, correspondente a R$ e R$ 36.897,45 aplicada ao autor, que decorreu de Processo Administrativo PA 0535/2019 e CDA nº.8681 , instaurado com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da Reclamação de consumidor, na qual se noticiou falha na prestação de serviços pelo demandante.
Consta dos autos que o consumidor procurou o PROCON do Município de Patos informando que havia duplicidade em cobrança de fatura de cartão de crédito.
Após a tentativa de conciliação e a apresentação de defesa, foi proferida a decisão administrativa que entendeu pela ocorrência de prática abusiva, ante a violação o artigo 42, do CDC.
Fundado na separação e independência dos poderes, o controle judicial dos atos da Administração não tem poder de ingerência no mérito administrativo, que diz respeito aos aspectos da conveniência e oportunidade.
A análise pelo Judiciário limita-se à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve a análise dos motivos determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa.
O PROCON pode, por sua vez, interpretar cláusulas contratuais por meio de órgãos de julgamento administrativo, em sede de controle de legalidade e, como todo ato administrativo, a aplicação da multa também se sujeita a controle judicial, conforme orientação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PROCON.
ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Na forma da jurisprudência, "o PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' (art. 5º, XXXV, da CF)" (STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.652.614/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.256.998/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014. (...) (AgInt no REsp 1211793/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018 - destaquei).
O demandante em sede de inicial defende a ausência de culpa e falta de razoabilidade da multa aplicada, alegou ainda bis in idem, já que o mesmo PA deu origem a duas CDA’S, quais sejam, CDA 9083 e CDA nº.8681 .
Em verdade, a partir de reclamação de consumidor, o Procon no exercício de sua função fiscalizatório iniciou processo administrativo visando aplicação de multa, dentro do estrito poder que a legislação consumerista se concede, consoante esclarecido acima.
No entanto, pela análise detida do processo administrativo, a princípio não é possível inferir se houve violação as normas do CDC, é que, pela documentação juntada vê-se que a multa aplicada diz respeito a discussão envolvendo duplicidade de cobrança em cartão de crédito.
Vê-se que após reclamação do consumidor, a fiscalização do Procon, já aplicou de imediato a penalidade, sem oportunizar a verificação do estorno.
Desta forma, não obstante, o Procon Municipal tenha poderes fiscalizatórios e sancionatórios, tais poderem não podem ser utilizados em toda e qualquer reclamação que lhe é feita.
Ademais, percebe-se que, pelo mesmo PA, nº 535/2019, foram lavradas duas CDA’s, contra a mesma pessoa jurídica, confira-se: DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos princípios de direito aplicáveis a espécie e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, anulando a imposição da multa no processo administrativo nº 535/2019 que imputou a demandante multa de 3.000,00 UFIRs, assim como as CDA’s decorrentes deste processo administrativo.
Custas recolhidas.
Condeno o Município de Patos ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor autalizado da causa e ressarcimento das custas.
Havendo valores depositados pelo autor para garantir o juízo, expeça-se alvará em nome deste.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB.
Transitado em julgado, ACOSTE cópia desta sentença nos auto 0805759-04.2024.8.15.0251, expeça-se alvará em favor do autor/embargante, caso haja valores depositados nestes autos e arquive-se.
PATOS, 18 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:24
Determinada diligência
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27/11/2024 16:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SUBMARINO em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SUBMARINO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de SUBMARINO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUBMARINO (00.***.***/0006-60).
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16/08/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 10:09
Determinada diligência
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16/08/2024 10:09
Deferido o pedido de
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15/08/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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