TJPB - 0801120-55.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de RUTEMBERG ALMEIDA DANTAS em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE ALMEIDA DANTAS em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de REGIANE ALMEIDA DANTAS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801120-55.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico] AUTOR: MARIA CELIA DE ALMEIDA DANTAS, REGIANE ALMEIDA DANTAS, RUTEMBERG ALMEIDA DANTAS REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, JOSIVAL PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, THAYANE LARA PATRIOTA LAURINDO DESPACHO Vistos, etc...
Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
Tendo em vista a opção expressamente mencionada de não interesse em audiência de conciliação ou mediação, valendo o presente despacho como mandado/carta, cite-se pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo de 15 dias (em dobro para Fazenda e Defensoria Pública).
Havendo resposta e se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte promovente para se pronunciar no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e volte-me concluso para deliberação.
Oficie-se conforme requerido nos itens 8 e 9 dos pedidos.
Ciência ao MP.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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