TJPB - 0827149-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0827149-18.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ODAIR CAMPELO MARQUES EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA Vistos, etc.
INTIME-SE a coexecutada NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 413,20, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:30
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0827149-18.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ODAIR CAMPELO MARQUES EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ODAIR CAMPELO MARQUES em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 18:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 07:51
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 04:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0827149-18.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ODAIR CAMPELO MARQUES EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA Vistos, etc.
Quanto ao excesso à execução arguido pela parte executada, entendo que descabe qualquer apreciação da tese, haja vista o seu reconhecimento voluntário por parte do exequente.
Já no que tange à obrigação imposta a ambas das rés ora condenadas, tem-se que cuida de uma condenação solidária, nos exatos termos transitados em julgado: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando as demandadas a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o autor, corrigida com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; A responsabilidade pelo acidente de consumo decorrente de cabo de internet/telefonia solto em via pública é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC.
Com efeito, à parte credora assiste o direito de perseguir o seu crédito em face de quaisquer das partes condenadas, nos termos do art. 275 do CC/02: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Portanto, em uma condenação solidária, o credor pode exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos devedores.
Se um devedor pagar a dívida por inteiro, ele terá o direito de buscar o reembolso da parte correspondente aos demais devedores.
E, de fato, a Brisanet adimpliu com a totalidade do débito exequendo (ID nº 111674344).
Portanto, inexistem pendências desta empresa nestes autos.
Por outro lado, evidente também que a Brisanet não recorreu à sentença proferida (ID nº 110141494): Assim, é de se reconhecer sua ilegitimidade quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 525 do CPC e do art. 55 da Lei 9.099/95.
Isto posto, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em ID nº 111674344, observando o que dispõe o Ato da Presidência nº 63/2025, e intimando a parte para ciência.
Em seguida, INTIME-SE a empresa recorrida NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA , para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais fixados pela turma recursal, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:09
Determinada diligência
-
02/07/2025 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:50
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ODAIR CAMPELO MARQUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:42
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 06:08
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ODAIR CAMPELO MARQUES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:19
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:05
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Informações
-
09/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:22
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2024 15:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Informações
-
07/05/2024 16:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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