TJPB - 0816020-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 12:19
Outras Decisões
-
01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816020-79.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO(*17.***.*67-67); ITALO VIRGULINO DOS SANTOS(*08.***.*21-81); CATARINE CRUZ MATOS(*60.***.*85-50); Polo passivo: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA(33.***.***/0001-12); GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA(*92.***.*44-34); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ITALO VIRGULINO DOS SANTOS e CATARINE CRUZ MATOS em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, referente a atraso de voo internacional.
Alegam os promoventes que adquiriram passagens aéreas para o trecho Curação (CUR) - Bogotá (BOG) - Cartagena (CTG) no dia 21 de outubro de 2024, em viagem de lua de mel.
Sustentam que um atraso no primeiro voo ocasionou a perda da conexão, resultando em um atraso final de aproximadamente 07 horas para chegar ao destino final, Cartagena.
Afirmam que a assistência prestada pela companhia foi insuficiente, consistindo apenas no fornecimento de dois vouchers para alimentação com opções limitadas de restaurantes e um voucher de hotel, o que lhes causou a perda da primeira noite da viagem.
Pedem, ao final, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Incumbe ao Juízo, ao analisar o pedido, verificar a existência de elementos probatórios dos fatos constitutivos.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, observa-se que, de fato, ocorreu um atraso no voo que resultou na necessidade de reacomodação dos passageiros.
No entanto, a parte promovida demonstrou ter prestado a assistência material necessária, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC, ao fornecer vouchers para alimentação (almoço e jantar) e para hospedagem.
Quanto à alegação de que o valor do voucher de alimentação era "irrisório", cabe observar que a parte autora não requereu o ressarcimento dos valores e nem apresentou provas de que precisou arcar com custos adicionais para sua alimentação, limitando-se a expressar desagrado com o valor oferecido pela companhia aérea.
Ademais, não há pedido de reparação por danos materiais, restringindo-se a análise à ocorrência de dano moral.
A resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 27, incisos I, II e III, estabelece as obrigações da companhia aérea em casos de atraso de voo.
O dever de indenizar moralmente o passageiro surge quando há falha na prestação do serviço, incluindo a não prestação da assistência material devida.
In casu, restou demonstrado que a empresa aérea forneceu a assistência material compatível com o tempo de espera, disponibilizando alimentação e hospedagem aos autores.
Diante da prova documental produzida, que demonstra a prestação de assistência material pela companhia aérea, inclusive fato demonstrado pelos próprios autores, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Na presente análise, não se constata a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
As medidas pertinentes para atenuar os inconvenientes do atraso foram devidamente adotadas, em estrita observância à regulamentação da ANAC.
O ocorrido caracteriza-se como um mero incômodo, que não se mostra suficiente para configurar um dano moral indenizável, uma vez que não provocou perturbações que excedam o limite do desconforto habitual nas dinâmicas do transporte aéreo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/06/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 19:51
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2025 01:43
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:43
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003767-52.2012.8.15.0351
Carlos Cezario Soares da Silva
Prev Sape
Advogado: Alberto Jorge Souto Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2012 00:00
Processo nº 0003803-97.2008.8.15.0751
Procidio Micena da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2008 00:00
Processo nº 0800947-97.2025.8.15.0051
Camila Eurislandia Barbosa de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 16:52
Processo nº 0804693-68.2025.8.15.0181
Itau Unibanco Holding S.A.
Celimaria Beserra Sotero dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 15:47
Processo nº 0803053-88.2025.8.15.0000
Sul America Nacional de Seguros S/A
Tonis Marques Cardoso de Souza
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 16:09