TJPB - 0800237-76.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DIAS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DIAS em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:47
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800237-76.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DIAS REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por MARIA JOSÉ FERNANDES DIAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando a autora que foi contratada em março de 2001 para a função de técnica de enfermagem no Hospital de Belém, permanecendo em um vínculo temporário que perdurou até junho de 2022, por meio de sucessivas prorrogações, o que, segundo a autora, desvirtua a finalidade da contratação temporária, e, conforme o Tema 551 do STF, lhe garante direitos trabalhistas.
Diante disso requereu a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de 2017 a 2022, e, alternativamente, o depósito do FGTS.
Requereu também o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, horas extras na monta de 15,5 horas mensais, e adicional noturno correspondente a 48 horas mensais, todos relativos aos últimos cinco anos.
Juntou documentos, dentre eles fichas funcionais, contracheques e escalas de plantões.
Citado, o Estado da Paraíba contestou, arguindo, como prejudicial de mérito, a aplicação da prescrição quinquenal para débitos de FGTS contra a Fazenda Pública, com base no Decreto nº 20.910/32, e não a prescrição trintenária.
No mérito, sustentou que a relação jurídico-administrativa do contrato temporário afasta a aplicação das normas da CLT, incluindo o direito ao FGTS.
Argumentou que, mesmo em caso de nulidade contratual, os direitos da autora estariam limitados ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme entendimento do STF.
Por fim, caso houvesse condenação, requereu a observância de parâmetros específicos para juros e correção monetária e o reconhecimento de sua sucumbência mínima.
A parte autora apresentou petição informando a existência de outra ação com os mesmos pedidos (processo 0800863-03.2022.8.15.0601), caracterizando litispendência, e requereu a extinção do feito.
Intimados para especificar outras provas, somente o promovido se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de n. 0800863-03.2022.8.15.0601, verifica-se que a parte autora requereu a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o ente demandado ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido, observada a prescrição quinquenal, e julgando improcedentes os demais pedidos.
A decisão transitou em julgado em 22/07/2025, conforme certidão nos autos.
Trata-se, portanto, de possível coisa julgada, porquanto ambas as ações contêm as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, havendo nos autos do processo n. 0800863-03.2022.8.15.0601 sentença de mérito com trânsito em julgado.
Posto isso, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a manifesta coisa julgada, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 10 e 485, V, do CPC.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800237-76.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DIAS REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por MARIA JOSÉ FERNANDES DIAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando a autora que foi contratada em março de 2001 para a função de técnica de enfermagem no Hospital de Belém, permanecendo em um vínculo temporário que perdurou até junho de 2022, por meio de sucessivas prorrogações, o que, segundo a autora, desvirtua a finalidade da contratação temporária, e, conforme o Tema 551 do STF, lhe garante direitos trabalhistas.
Diante disso requereu a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de 2017 a 2022, e, alternativamente, o depósito do FGTS.
Requereu também o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, horas extras na monta de 15,5 horas mensais, e adicional noturno correspondente a 48 horas mensais, todos relativos aos últimos cinco anos.
Juntou documentos, dentre eles fichas funcionais, contracheques e escalas de plantões.
Citado, o Estado da Paraíba contestou, arguindo, como prejudicial de mérito, a aplicação da prescrição quinquenal para débitos de FGTS contra a Fazenda Pública, com base no Decreto nº 20.910/32, e não a prescrição trintenária.
No mérito, sustentou que a relação jurídico-administrativa do contrato temporário afasta a aplicação das normas da CLT, incluindo o direito ao FGTS.
Argumentou que, mesmo em caso de nulidade contratual, os direitos da autora estariam limitados ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme entendimento do STF.
Por fim, caso houvesse condenação, requereu a observância de parâmetros específicos para juros e correção monetária e o reconhecimento de sua sucumbência mínima.
A parte autora apresentou petição informando a existência de outra ação com os mesmos pedidos (processo 0800863-03.2022.8.15.0601), caracterizando litispendência, e requereu a extinção do feito.
Intimados para especificar outras provas, somente o promovido se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de n. 0800863-03.2022.8.15.0601, verifica-se que a parte autora requereu a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o ente demandado ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido, observada a prescrição quinquenal, e julgando improcedentes os demais pedidos.
A decisão transitou em julgado em 22/07/2025, conforme certidão nos autos.
Trata-se, portanto, de possível coisa julgada, porquanto ambas as ações contêm as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, havendo nos autos do processo n. 0800863-03.2022.8.15.0601 sentença de mérito com trânsito em julgado.
Posto isso, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a manifesta coisa julgada, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 10 e 485, V, do CPC.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DIAS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
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03/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:49
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 10:10 Vara Única de Belém.
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21/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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