TJPB - 0807125-78.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 10:44
Determinada diligência
-
09/09/2025 10:44
Deferido o pedido de
-
14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:31
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:06
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0807125-78.2024.8.15.0251
Vistos.
Inicialmente, registro que o valor das custas já foi protestado (id 112989819), bem como negativado o nome do executado (id 112987558).
Assim: Ante o inadimplemento das custas processuais (art. 418-B, do Código de Normas Judiciais e Extrajudiciais da CGJ da Paraíba), adote-se o cartório o seguinte: i) Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado encaminhando cópia da sentença, trânsito em julgado e cálculos das custas processuais, para fins de inscrição na dívida ativa.
No mais: DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema Renajud, cujo resultado foi negativo e encontra-se no prolongamento desta decisão (abaixo).
Intime-se.
Diante do insucesso das diligências requeridas e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, DECLARO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do NCPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca desta decisão. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (NCPC, art. 921, § 4º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução.
Patos/PB, 15 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Juntada de comunicações
-
17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:50
Juntada de Ofício
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16/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:00
Determinada diligência
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10/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:26
Juntada de comunicações
-
07/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:42
Juntada de comunicações
-
02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:19
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 02:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:34
Determinada diligência
-
30/05/2025 06:34
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 13:07
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:26
Juntada de comunicações
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12/05/2025 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 14:40
Outras Decisões
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12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 07:20
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:08
Juntada de comunicações
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05/05/2025 10:12
Juntada de cálculos
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05/05/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 11:15
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:57
Juntada de cálculos
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26/03/2025 08:10
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:30
Juntada de Ofício
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13/02/2025 10:29
Juntada de cálculos
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13/02/2025 10:27
Juntada de cálculos
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13/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:17
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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