TJPB - 0838242-75.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0838242-75.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: LUIZ ALVES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE TRANSPORTE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Vale-Transporte envolvendo as partes acima nominadas.
O autor, servidor efetivo do Município de João Pessoa, afirma jamais ter recebido o benefício do vale-transporte, apesar de previsão na Lei Municipal nº 6.166/1989, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.861/1989, e da Lei Municipal nº 1.519/1990, que asseguram a cada servidor beneficiário o recebimento de, no mínimo, 44 tíquetes mensais.
Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento mensal e em pecúnia dos 44 vales-transportes, bem como ao pagamento retroativo dos vales não concedidos, acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
O Município de João Pessoa, regularmente citado, apresentou contestação, defendendo que o pagamento do vale-transporte não é devido a todos os servidores indistintamente, mas apenas àqueles que preenchem requisitos legais, como a formalização de requerimento administrativo e o recebimento de remuneração até o limite estabelecido em regulamento municipal, além de pressupor desconto de até 6% dos vencimentos do servidor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos no seguintes termos: "[...] À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial para RECONHECER a ilegalidade por parte da ré em não respeitar o disposto na Lei Municipal nº 1.519 de 1990, bem como CONDENO O PROMOVIDO ao pagamento mensal e em pecúnia dos 44 Vales-Transportes à parte autora, seja temporário, efetivo ou comissionado, cuja faixa salarial importe no gasto mensal com transporte maior que 06% (seis por cento) de seu vencimento básico proporcional aos dias trabalhados, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença; A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. [...].” O réu interpôs Recurso Inominado reiterando os termos da contestação.
Requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada.
VOTO No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo prévio junto ao ente público para fins de obtenção do benefício, o que configura óbice intransponível à pretensão deduzida em juízo. É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido constitui medida imperativa.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
O pagamento do auxílio-transporte exige a observância de requisitos objetivos, previstos na legislação municipal, dentre os quais o requerimento formal do interessado e a comprovação da efetiva necessidade da utilização de transporte no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
Tais elementos não foram minimamente demonstrados nos autos.
Além disso, a ausência de informações sobre o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e os valores eventualmente despendidos impede a análise do enquadramento no limite de participação do servidor (6% do vencimento básico), nos moldes do art. 4º, §2º, do Decreto nº 2.880/1989, aplicável por analogia, configurando hipótese de indevida transferência do ônus financeiro ao erário, com risco de enriquecimento sem causa.
Destaco que a judicialização de políticas públicas só se legitima quando verificado o descumprimento de dever legal específico, o que não se evidencia na hipótese, ante a ausência de demonstração de qualquer providência administrativa anterior ou de negativa concreta do direito.
Corroborando tal entendimento, cito julgados desta Turma Recursal: Ementa: RI DA AUTORA.DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, 0816743-35.2024.8.15.2001, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES, DATA DO JULGAMENTO: 22/04/2025) RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – VALE-TRANSPORTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa – Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do ente municipal, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, 0848544-66.2024.8.15.2001, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025) Assim, o servidor municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão ordinária realizada em 06 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:13
Voto do relator proferido
-
08/08/2025 08:13
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
-
06/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 22:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
-
25/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826405-33.2018.8.15.2001
Jose Jaciel Goncalo de Lima
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0859583-36.2019.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jose Wilker de Lucena Macedo
Advogado: Thiago Lima Medeiros Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 11:17
Processo nº 0813613-89.2025.8.15.0000
Eva Wilma Alves de Carvalho Sarmento
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 20:16
Processo nº 0800420-11.2025.8.15.0031
Maria Auxiliadora Correia de Araujo Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 09:56
Processo nº 0838242-75.2024.8.15.2001
Luiz Alves da Silva Junior
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 15:25