TJPB - 0807294-80.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0807294-80.2024.8.15.0731 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de ação penal submetida à competência do Tribunal do Júri da Comarca de Cabedelo, atualmente em fase de designação de sessão plenária.
Ocorre que, conforme informações prestadas pela Direção do Fórum local e corroboradas pelo Parecer Técnico nº 023/2025 – NUINTE/TJPB, o prédio do Fórum de Cabedelo encontra-se em obras de reforma estrutural, o que inviabiliza, por ora, a realização de sessões plenárias no local.
A análise de viabilidade de utilização de espaços alternativos, como o auditório do Ministério Público da Paraíba (Promotoria de Cabedelo), auditório da Faculdade IESP, e prédios municipais, concluiu pela inaptidão dos mesmos, por não atenderem aos requisitos mínimos de segurança patrimonial e de pessoas.
O parecer técnico destacou a falta de rotas de fuga, fragilidade perimetral, ausência de compartimentação adequada para custódia de presos, riscos de intrusão e insuficiência do espaço físico para comportar o público e as partes processuais.
Ademais, somam-se às restrições estruturais as circunstâncias locais de segurança pública, notadamente o domínio territorial exercido por facção criminosa de alta periculosidade, fator que tem levado a reiterados pedidos e deferimentos de desaforamento de julgamentos para outras comarcas, ante o fundado receio de comprometimento da imparcialidade e segurança do Conselho de Sentença.
Assim, diante da conjugação de (i) impossibilidade material de realização dos trabalhos no Fórum em reforma, (ii) inviabilidade de utilização dos locais alternativos avaliados, e (iii) risco concreto à integridade e à tranquilidade dos jurados e demais participantes, com fundamento no art. 427 do CPP, REPRESENTO pelo desaforamento do julgamento do presente processo para outra comarca, onde não exista os motivos acima anunciados, a influenciar no regular desfecho da causa.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, remeta-se à egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com urgência.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
10/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:44
Outras Decisões
-
09/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0807294-80.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
De proêmio, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS RAILTON MARINHO DO NASCIMENTO E EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO, outrora decretada, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial para resguardar a garantia da ordem pública.
Alie-se a isso o fato de o crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), a execução do delito possuir o emprego de intensa violência por parte dos agentes, no contexto de tentar impedir a ex-companheira de um dos réus de iniciar nova relação amorosa, além de haver registro de ameaça contra os familiares da vítima, de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Vejamos ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, o que não se verifica nesta ocasião.
Ademais, já houve prolação de decisão de pronúncia nos autos, aguardando o requerimento das diligências finais para a designação da sessão plenária do júri.
Nesse sentido, a súmula nº 21 do STJ dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Passo a impulsionar o feito: 1.
Exclua-se os advogado renunciantes dos autos, incluindo os novos patronos: HERLEIDE HERCULANO, OAB/PB nº. 18.674, e REVERTON MATIAS DA SILVA, OAB/PB nº. 29.920; 2.
Certificado a preclusão da decisão de pronúncia, consoante certidão retro, intimem-se o representante do Ministério Público e o advogado constituído (ou defensor público), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
14/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:09
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/11/2025 08:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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13/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de RAILTON MARINHO DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:29
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0807294-80.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
De proêmio, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS RAILTON MARINHO DO NASCIMENTO E EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO, outrora decretada, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial para resguardar a garantia da ordem pública.
Alie-se a isso o fato de o crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), a execução do delito possuir o emprego de intensa violência por parte dos agentes, no contexto de tentar impedir a ex-companheira de um dos réus de iniciar nova relação amorosa, além de haver registro de ameaça contra os familiares da vítima, de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Vejamos ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, o que não se verifica nesta ocasião.
Ademais, já houve prolação de decisão de pronúncia nos autos, aguardando o requerimento das diligências finais para a designação da sessão plenária do júri.
Nesse sentido, a súmula nº 21 do STJ dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Passo a impulsionar o feito: 1.
Exclua-se os advogado renunciantes dos autos, incluindo os novos patronos: HERLEIDE HERCULANO, OAB/PB nº. 18.674, e REVERTON MATIAS DA SILVA, OAB/PB nº. 29.920; 2.
Certificado a preclusão da decisão de pronúncia, consoante certidão retro, intimem-se o representante do Ministério Público e o advogado constituído (ou defensor público), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
28/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:22
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 23:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 12:44
Outras Decisões
-
18/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RAILTON MARINHO DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
19/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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17/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de RAILTON MARINHO DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/12/2024 21:03
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:34
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 17:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/11/2024 23:18
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de razões finais
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MAITE RUFFO MELLO MERINO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA RAMOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:18
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
10/10/2024 14:59
Mantida a prisão preventida
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA RAMOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MAITE RUFFO MELLO MERINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de KEROLAINY FERNANDA DIAS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de KLEBSON SILVA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/08/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA RAMOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA RAMOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
19/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/07/2024 12:01
Recebida a denúncia contra EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO - CPF: *36.***.*83-27 (INDICIADO) e RAILTON MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*53-28 (INDICIADO)
-
19/07/2024 12:01
Não concedida a liberdade provisória de EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO - CPF: *36.***.*83-27 (INDICIADO)
-
17/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de denúncia
-
15/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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