TJPB - 0842045-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO .
PARTE DISPOSILTIVA: "... É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
O pedido liminar formulado initio litis visava à suspensão do pleito eleitoral designado para o dia 21 de julho de 2025.
Considerando o decurso do tempo, é de se presumir consumada a eleição designada, o que implica a perda superveniente do objeto da medida pleiteada.
Nesse contexto, nos termos dos arts. 17 e 300 do CPC, não se verifica interesse de agir da parte autora quanto à tutela de urgência requerida, por inexistir utilidade prática na concessão da medida, diante da impossibilidade de suspender ato já presumivelmente realizado.
Diante disso, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado.
Nos termos do art. 303, §6º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:59
Determinada diligência
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28/08/2025 10:59
Outras Decisões
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28/08/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO RICARDO CASSIANO DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-49 (REQUERENTE).
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28/08/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 01:27
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0842045-32.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De uma análise ainda que perfunctória da inicial, verifica-se que embora o autor fundamente seus pedidos, em grande parte, com base no estatuto sindical, ele olvidou-se de juntar cópia do referido documento aos autos, dificultando a aferição da plausibilidade de suas alegações.
Como se não bastasse, verifica-se, ainda, a ausência de procuração, comprovante de rendimentos (contracheque) e de endereço.
Isto posto, intime-se o autor, na pessoa do advogado subscritor da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos mencionados, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:32
Determinada diligência
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20/07/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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