TJPB - 0802278-49.2024.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 23:24
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802278-49.2024.8.15.0181 RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal contra o réu ANTÔNIO LUZIA DA SILVA, qualificado(s) nos autos, no qual foi prolatada sentença condenatória (ID 117553645).
A defesa peticionou nos autos recurso de apelação (art. 593, I do CPP).
E requereu que fosse expedido alvará de soltura em favor do apelante, em razão de ter sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 121060754).
Autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Pela análise dos autos, entendo que este Juízo incorreu em erro material da sentença, o erro material é lógico uma vez que o réu se manteve preso por todo o período da instrução e se mantém os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Este juízo mantém o réu custodiado, principalmente depois de uma sentença penal condenatória a uma pena de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de soltura, corrijo o erro material verificado na sentença, para constar na sentença condenatória (ID 117553645), no trecho referente ao direito de recorrer em liberdade: Onde se lê: “Defiro ao acusado o direito de apelar em liberdade em razão de ter respondido a todo o processo em liberdade”.
Leia-se: “Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, seja em razão do quantum de pena e regime aplicado, mormente ante a gravidade dos fatos devidamente provados nesses autos, e especialmente, porque se mantém as razões da cautelar preventiva, inclusive agora que há uma sentença penal condenatória.” Com relação ao recurso interposto pela defesa, defiro o pleito, tendo em vista a tempestividade do recurso e o preenchimento, prima facie, dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em seus efeitos próprios e, por conseguinte, determino: a) Intime-se o apelante para, no prazo de 08(oito) dias, oferecer suas razões recursais; b) Com a apresentação das razões, abra-se vista a(o) douto(a) Promotor(a) de Justiça para apresentar contrarrazões, em igual lapso; c) Em seguida, remeta-se o álbum processual, mediante as cautelas de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarabira, 19 de agosto de 2025.
Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito -
20/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 23:36
Outras Decisões
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19/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:44
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802278-49.2024.8.15.0181 [Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRPIRITUBA REU: ANTONIO LUZIA DA SILVA SENTENÇA ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CRIME HEDIONDO.
Autoria certa.
Prova testemunhal Suficiente.
Clamor social.
Procedência da Denúncia. - Quando os fatos se apresentam de forma coerente, com o depoimento da vítima informando a cerca dos fatos e de seu autor em harmonia com as demais provas, a condenação se impõe.
Vistos e etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LUZIA DA SILVA , já qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas penas do artigo 217-A, do Código Penal, mediante a seguinte alegação.
De acordo com a acusatória inicial, em dia e hora indeterminada, na Rua Professor Gaspar de Lemos, n. 20, Centro de Pirpirituba/PB, o ora denunciado praticou ato libidinoso com a criança Elisa Lauren da Silva, de apenas 07 anos de idade.
Nos termos da denúncia, o acusado reside na mesma rua da vítima, sendo costume desta andar até tarde da noite pelas ruas do bairro.
Explica o Ministério Público, que em diversas ocasiões, em dias e horários indeterminados, a criança, enquanto andava de bicicleta pela rua, fora convidada pelo denunciado a ir até a sua residência.
Na oportunidade, este afastava a calcinha da infante e passava a acariciar sua vagina com os dedos, dando como pagamento algumas moedas para esta comprar balas.
Narra a inicial acusatória que os vizinhos da vítima costumeiramente a viam adentrar na residência do indigitado tarde da noite, de modo que ela passava cerca de 15 minutos no imóvel e saía em seguida para um mercadinho para comprar doces.
Discorre o Parquet, que uma vizinha da infante chegou a comentar com a genitora desta que não permitisse que ela fosse para casa do increpado.
Ainda conforme a denúncia, no dia 18/02/2024, a Sra.
Roselane França da Silva, genitora da vítima, assistia um vídeo de agressão física, tendo a infante perguntado porque estariam agredindo aquela pessoa.
Assim, após a mãe responder que era porque ele tinha estuprado uma criança da mesma idade dela, a ofendida disse: “igual ZABÉ me estuprou?”, relatando em seguida que ZABÉ colocou o dedo no seu “buraquinho”, explicando que era no seu “pipiu”.
Consta da denúncia que diante disso, a mãe da criança foi à Delegacia de Polícia relatar os fatos, bem como procurou o denunciado em sua residência, contudo, ele se recusou a falar com ela, embora haja relatos de que a genitora nutria uma relação de amizade com o increpado.
Bem assim, em virtude da pouca idade da vítima, o que não permite que esta entenda profundamente as condutas praticadas pelo denunciado contra ela e seus efeitos, esta o procurou outras vezes em sua residência, mesmo após os fatos.
Relatório do CREAS ID 93543401.
Certidão de Nascimento da vítima ID 87360240 – pág. 14.
A denúncia foi recebida no dia 02 de abril de 2024 (ID 88119448), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para oferecer resposta escrita.
O réu foi preso preventivamente no dia 10 de janeiro de 2025 (ID 106183699).
Devidamente citado (ID 106014210), através de advogado devidamente constituído, o acusado ofereceu resposta escrita (ID 108507170), arrolando testemunhas.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de depoimento especial para o dia 02 de junho de 2025 (ID 107697789), neste momento foi inquirida a vítima Elisa Lauren da Silva.
No dia 30 de junho de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia Severina da Silva; Roselane França da Silva; Valdete Marques Lucena; Maria Gláucia Paulino de Lima Alves; Josinalva Maurício Pontes; Zélia Maria Rafael da Silva; Simone Maria dos Santos Costa, conforme mídia anexa.
O representante ministerial prescindiu da oitiva da testemunha, Aparecida de Fátima Martins de Souza .
Em seguida foi ouvida a testemunha de defesa: Severina Félix da Silva, conforme mídia anexa.
Por fim, foi interrogado o réu Antônio Luzia da Silva, conforme mídia anexa.
As partes requereram a apresentação das alegações finais por memoriais.
O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais (ID 116009467), pugnando pela procedência da denúncia com a condenação de ANTÔNIO LUZIA DA SILVA nas sanções do artigo 217-A c/c art. 71 do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa do denunciado, em sede de alegações finais por memoriais (ID 117166388), requereu a absolvição, por não haver provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela ocorrência de qualquer conduta imprópria, a aplicação da pena mínima.
Antecedentes Criminais no ID 114863854.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO LUZIA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c art. 71 do Código Penal.
A materialidade é incontestável ante os depoimentos da vítima, das testemunhas, e diante do Relatório do CREA ID 93543401; Certidão de Nascimento da vítima ID 87360240 – pág. 14 e depoimentos das testemunhas e oitiva de escuta especial da vítima.
NÃO HÁ LAUDO SEXOLÓGICO DE CONFIRMAÇÃO POR TRATAR-SE DE CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO.
Com relação a autoria não resta a menor dúvida que o autor foi o denunciado, a vítima deu detalhes sobre os fatos discutidos nestes autos e explanou minuciosamente como os fatos se deram, relatando inclusive que em uma das ocasiões, ela tirou a mão dele de cima dela, momento em que ele saiu e ela fechou a porta.
Como consta nos autos é visível que a vítima detalhou os fatos quando inquirida na sede do CRAS (Relatório de Escuta Psicológica ID 64051868 – pág. 05 à 07), e ratificou sua versão em juízo.
Vejamos o que foi relatado pela vítima ELISA LAUREN DA SILVA em juízo: “(…) Que quando passeava de bicicleta na rua, um homem, velho, que não lembra o nome, lhe chamava pra casa dele, e todo mundo via, mas ninguém disse a minha mãe; ele dizia que não era pra contar pra minha mãe e me dava dinheiro; além de me dá dinheiro, tocava em minhas partes íntimas; que ele tocava no meu “buraquinho”; que isso aconteceu muitas vezes; que depois contei pra minha mãe; que “ele” me chamava pra dentro da casa dele; ele morava sozinho; que não sabe dizer quantas vezes foram, mas foram muitas vezes; que era por fora da roupa; ele colocou o dedo dentro do buraquinho por dentro da roupa (…)” (Mídia inserida no PJE Mídias) A testemunha VALDETE MARQUES LUCENA (vizinha do réu) informou que: (…) Que mora na frente da casa de Zabé, que via sempre a vítima e a mãe da vítima por lá, que a mãe fazia a faxina na casa dele; Que a menina (vítima) chegava lá em casa com dinheiro e eu perguntava quem tinha dado e ela dizia que foi a mãe; que comprava bala com a declarante; que dizia que Zabe dava dinheiro quando ela pedia; que a menor andava só de calcinha pela rua; agora não mais porque está ficando mocinha; que viu a menina entrar na casa do Zabé; que nunca viu Zabé dá dinheiro a outras crianças; A testemunha o senhor MARIA GLÁUCIA PAULINO DE LIMA ALVES (genitor da vítima), relatou em juízo: “(…) Que a mãe da vítima procurou o Conselho titular informando que “estava assistindo a um filme e a filha perguntou o que era e ela disse que a criança tinha sido estuprada, e Elisa então perguntou “igual a Zabé faz comigo?” então a mãe perguntou como e? E Elisa contou como acontecia” No conselho Elisa não falou nada; Não havia histórico da família por nenhum tipo de mal trato; (…)” (Mídia inserida no PJE Mídias) A testemunha ROSELANE FRANÇA DA SILVA (genitora da vítima) relatou em juízo: “(…) que conversava com a filha sobre um vídeo envolvendo estupro de crianças quando Elisa contou, “assim como Zabé fez comigo?” que perguntou sobre o que acontecia e Elisa contou tudo; que foi até o conselho tutelar relatou tudo; que ele chamava ela, ela entrava na casa e ele pegava no “buraquinho” dela; que Dete (Valdete Marques) via ela entrando na casa dele e depois ia pra sua venda comprar coisas e nunca disse pra ela não entrar na casa dele e nem falou nada pra ela, declarante; que fazia faxina na casa de Zabé;(…)” (Mídia inserida no PJE Mídias) A testemunha JOSINALVA MAURÍCIO PONTES (Conselheira Tutelar) relatou em juízo: “(…) Que a mãe de Elisa procurou o Conselho Tutelar e informou que a filha dela tinha relatado sobre a conduta do réu; não tinha chegado ao conhecimento do conselho que havia descuido da família em relação a Elisa; que não havia nada de anormal no tratamento da família com Elisa; que a criança estava calada e não quis falar nada; que outras crianças já foram mas não falam naturalmente sobre a situação (…)” (Mídia inserida no PJE Mídias)
Por outro lado, o acusado ANTÔNIO LUZIA DA SILVA ,embora tenha afirmado na delegacia que havia passado a mão na vítima, quando interrogado em juízo negou todos os fatos atribuídos a ele na denúncia, relatou ainda que a vítima era quem ia atrás dele pedir dinheiro disse também que a vítima ia na casa dele e entrava só; negou que já tenha fechado a porta da casa; respondeu a seu advogado quando perguntado por este que acariciar era passar a mão, sabendo exatamente do que se traatava; conforme mídia inserida no PJE mídias.
O depoimento da vítima foi de uma clareza cristalina, relatando os atos praticados pelo acusado, bem como a forma que ele agia, sempre esperando ela ficar sozinha.
A defesa, a todo custo, tentou atribuir a vítima e a sua mãe, o comportamento de que ia a casa do acusado pedir dinheiro, tentando assim contorcer os fatos e transformar o réu em vítima.
Em que pese o fato do vídeo juntado aos autos pela autoridade policial não ter a força de por si só demonstrar que o réu pratico estupro de vulnerável, percebe-se pelo vídeo que o acusado não estava sendo coagido e que muito espontaneamente admitiu que passou a mão na vítima, e o vídeo se coaduna com todas as provas colhidas nos autos.
Os depoimentos das testemunhas vizinhas do acusado comprovam que o mesmo chamava a criança a sua casa e trancava a porta e passava um tempo sozinho com a mesma, e esse fato foi negado pelo réu, que disse que “quando a vítima ia na sua casa “sem ser chamada por ele”, o mesmo não trancava a porta e mandava ela embora”.
Nenhuma testemunha corroborou com esse argumento do acusado.
O que fica muito evidente para este juízo no depoimento da vítima é a ingenuidade e despretensão da mesma, que momento algum demonstra um sentimento de raiva contra o acusado, ainda fala “nem lembro o nome”, o que demonstra a espontaneidade das informações, gerando um sentimento de veracidade em tudo que fala.
Neste sentido é importante ressaltar que, é sabido que os casos de estupro ocorrem na maioria das vezes sem testemunhas oculares da situação.
Tal fato traz grande valoração da palavra da vítima, a qual carrega validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios.
Tal entendimento é utilizado pelos tribunais pátrios, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
NULIDADES.
QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas. 2.
Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador.
Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 1000828 / SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 04/07/2025) E, ainda: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
REVISÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, reformando o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando o restabelecimento da condenação imposta em primeiro grau pelo crime de estupro de vulnerável. 2.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em grau recursal, absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo, por entender que as provas eram insuficientes para a condenação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base em provas consideradas frágeis e insuficientes pelo Tribunal de origem, sem que ocorra reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Há também a questão de saber se a palavra da vítima, não colhida sob o crivo do contraditório, pode ser considerada como elemento de prova suficiente para a condenação.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais constatou fragilidades significativas nas provas, comprometendo a segurança necessária para uma condenação criminal, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo. 6.
A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo. 7.
A análise do conjunto probatório revela a existência de dúvida razoável quanto à autoria do crime, o que impõe a manutenção da absolvição pelo princípio in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental provido para manter o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Tese de julgamento: "1.
A condenação criminal deve estar fundamentada em provas robustas e inequívocas. 2.
A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo. 3.
A aplicação do princípio in dubio pro reo é correta quando há dúvida razoável quanto à autoria do crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.563/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023. ( AgRg no AREsp 2265143 / MG, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN 02/07/2025 Este feito não deixa dúvida sobre a existência formal do crime de estupro de vulnerável, bem assim sua autoria.
Os crimes sexuais são, via de regra, praticados às escondidas, sendo as vítimas criaturas frágeis que não podem esboçar muitas resistências, mas neste caso, a vítima conseguiu com muita firmeza, porém não sem temor, apontar o autor do delito.
Diante das provas elencadas não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia.
Quanto a continuidade delitiva dúvidas não há, pois a vítima falou que não sabe quantas vezes foi, mas foram muitas e a testemunha Valdete fala que via a Elisa entrar na casa do réu e depois ia comprar balas em sua venda e relata que algumas vezes perguntava de onde vinha o dinheiro, demonstrando assim que o crime ocorreu algumas vezes; DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e nas razões finais do Ministério Público, CONDENANDO ANTÔNIO LUZIA DA SILVA , na sanção do artigo 217-A, c/c art. 71 do Código Penal.
Passo à fixação da pena.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, tenho a considerar que: a) culpabilidade: normal do tipo; b) o réu não registra folha de antecedentes criminais; c) Não há muitas informações sobre sua conduta social ; d) Não há informações a cerca da sua personalidade; e) O motivo do crime foi o normal do tipo; f) As circunstâncias do crime são muito desfavoráveis ao acusado, atraia a criança para sua casa oferecendo-lhe dinheiro e doces. g) as consequências do delito, normais do tipo; h) a vítima, com seu comportamento, em nenhum momento, deu azo à conduta do denunciado, muito pelo contrário, pela idade era totalmente inocente.
ISTO POSTO, considerando se tratar de crime hediondo e repugnante: Fixo a pena base do acusado em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO (aumentando em 1/6 pela circunstância do crime, negativa para o acusado) que torno concreta e definitiva na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena em torno concreta e definitiva.
Pela causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, aumento a pena em ¼ (um quarto) por restar certo que não foi nem uma, duas, ou três vezes, mas por não termos a informação exata de vezes aconteceu, perfazendo um total de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, pelas considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base (art. 33, § 3º, CP) e tratando-se de CRIME HEDIONDO (art. 1º, inciso VI, Lei nº 8.072/1990), a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime FECHADO, na Cadeia Pública local.
Defiro ao acusado o direito de apelar em liberdade em razão de ter respondido a todo o processo em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance(m)-se o nome do(a)(s) réu(s) no rol dos culpados; b) preencha(m)-se o(s) BI(s), enviando-o(s) à SSP/PB; c) comunique-se à Justiça Eleitoral; d) expeça-se a Guia de Recolhimento, em duas vias, devendo uma delas permanecer nestes autos, a outra, juntamente com a documentação própria, deverá formar o dossiê de execução penal; e) iniciado o cumprimento da pena, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição e no registro, conforme dispõe o Provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (DJ 14/07/2009). f) condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que representado por advogado particular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarabira-PB, 03 de agosto de 2025.
Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito -
07/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de razões finais
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22/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DA LEI PROCESSUAL PENAL. -
18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 10:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
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18/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 10:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
02/06/2025 12:09
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/06/2025 11:30 GV - Depoimento Especial. .
-
02/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSELANE FRANCA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 07:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 20:57
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:02
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} designada para 02/06/2025 11:30 GV - Depoimento Especial. .
-
07/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 06:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUZIA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:30
Apensado ao processo 0800112-10.2025.8.15.0181
-
15/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:23
Determinada diligência
-
04/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:07
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:52
Determinada diligência
-
24/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 21:00
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:11
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:48
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:19
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:24
Determinada diligência
-
13/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:25
Determinada diligência
-
17/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:05
Determinada diligência
-
11/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:15
Determinada diligência
-
28/05/2024 14:15
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/04/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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