TJPB - 0802073-21.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:34
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos de empréstimos, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da ilegalidade do contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais.
O banco apresentou contestação, alegando a regular contratação do empréstimo pela autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos documentos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
No tocante às outras preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação.
Sabe-se que o cartão magnético e sua senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo a este ter a máxima cautela a fim de impedir que outras pessoas tenham acesso e possam utilizá-lo.
Analisando o caso, verifica-se que não há nada que indique a existência de fraude na contratação, eis que os empréstimos foram realizados com o cartão da autora dotado de chip, não se tendo notícia de eventual furto ou roubo de tal cartão.
Além disso, os valores referentes a todos os contratos questionados foram creditados em conta nos períodos imediatamente anteriores ao início dos respectivos descontos, sem qualquer contestação ou devolução por parte da autora.
Pelo contrário, houve o saque dos valores, conforme demonstram, por exemplo, os extratos acostados no ID. 94149133: à pág. 17, referente ao contrato nº 450544772, observa-se contratação e saque no mesmo dia (20/12/2021); à pág. 21, referente ao contrato nº 476087087, também contratação e saque no mesmo dia (24/02/2023).
Ou seja, o mesmo padrão se repete nos casos questionados.
Ademais, ao oportunizar prazo para impugnar as teses defensivas, a autora apresentou argumentos incapazes de infirmar os fundamentos da defesa, motivo pelo qual há de se reconhecer a validade da contratação.
Em relação à tarifa denominada "Mora Crédito Pessoal", observa-se, a partir da análise dos extratos bancários, que houve a contratação de empréstimo pessoal pela parte autora.
Contudo, o pagamento das parcelas se dá somente após o crédito do benefício previdenciário, sendo, em diversas ocasiões, realizado de forma parcial, em virtude da insuficiência de saldo disponível.
Diante desse cenário, reputam-se legítimos os descontos questionados nos autos, realizados sob a rubrica "mora crédito pessoal", por decorrerem de obrigação contratualmente assumida e inadimplida.
Já decidiu o TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800434-48.2023.8.15.0521 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa ORIGEM: Vara Única de Alagoinha APELANTE 01: Alaide Antonia Raquel ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 APELANTE 02: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB/PB nº. 29671 A APELADO: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação de ambas as partes.
Empréstimo pessoal.
Contratos não juntados.
Comprovação por outros meios.
Extratos bancários e histórico de pagamentos.
Demonstração de efetiva contratação, com depósito em conta, saque/utilização dos valores contraídos e posterior quitação dos empréstimos.
Inexistência de ato ilícito.
Improcedência dos pedidos.
Provimento ao recurso do demandado.
Apelo da demandante prejudicado. 1.
Embora os instrumentos de contrato não tenham sido juntados aos autos, os extratos bancários, aliados ao demonstrativo de pagamentos de cada um dos ajustes, trazidos pela instituição financeira, revelam a transferência dos valores para a conta da apelante, a sua utilização mediante saques e outras operações, bem como a integral liquidação dos contratos. 2.
A afirmação de que desconhece esses contratos, quitados após longas prestações, descontadas em sua conta bancária, tendo recebido e utilizado cada um dos valores depositados a título de mútuo, revela pretensão frontalmente contraditória à sua conduta, o que atrai a incidência do princípio non venire contra factum proprium. 3.
Provimento ao recurso do demandado.
Apelo da demandante prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso do demandado.
Apelo da demandante prejudicado, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. ...). (0800434-48.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) Nesse sentido, é incontroversa a existência da avença, sendo de sua essência, inclusive, a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*87-91 (AUTOR).
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20/06/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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