TJPB - 0804396-49.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804396-49.2024.8.15.0261 Origem Do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó APELANTE : João de Melo ADVOGADO : Francisco Dos Santos Pereira Neto, OAB/PB, nº. 30.552 APELADO : Banco Bradesco ADVOGADO : Karina De Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
REQUISITOS DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO MÚLTIPLO DE DEMANDAS SIMILARES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA FILTRAR DEMANDAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inércia do autor em cumprir determinação de emenda para apresentar documentos que conferissem lastro mínimo à demanda, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ e diretrizes do Tema 1198/STJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a exigência judicial de apresentação de documentação mínima em razão de indícios de litigância predatória viola o direito de acesso à justiça ou configura filtro processual legítimo.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece o crescimento da litigância abusiva no Judiciário e orienta que, diante de indícios de uso predatório da jurisdição, o magistrado exija documentos complementares para aferir a plausibilidade da demanda. 4.
O STJ, no Tema 1198, já admitiu a adoção de filtros semelhantes para coibir demandas massificadas e predatórias. 5.
No caso, constatou-se que o autor ajuizou múltiplas ações similares contra diferentes instituições financeiras, no intervalo de poucos meses, com petições iniciais padronizadas e sem documentação mínima que demonstrasse tentativa de solução extrajudicial ou prova inicial do alegado. 6.
O poder geral de cautela (art. 139, III, CPC) autoriza o juiz a adotar medidas para preservar a boa-fé, a eficiência e a função social do processo, não havendo nulidade na sentença que, diante da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda, extingue o feito sem resolução de mérito. 7.
O direito de acesso à justiça não é absoluto, devendo ser exercido com observância dos princípios da cooperação processual e da vedação ao abuso do direito de ação.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Configura litigância predatória o ajuizamento de múltiplas demandas similares, em curto espaço de tempo, instruídas com petições iniciais genéricas e sem documentação mínima, legitimando a exigência judicial de complementação probatória para filtragem de demandas abusivas.
A ausência de cumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, II, 80, V, 139, III, 485, VI; CC, art. 187; CF/88, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801576-08.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 02/04/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803581-73.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJMT, Apelação nº 1002545-03.2020.8.11.0015, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. 27/06/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Melo, inconformado com a Sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que não se pode haver como litigância abusiva o fato de existir quantidade de processos em que foi vítimas dos atos ilícitos procedidos pelo Banco.
No mais, alegou que a Sentença é nula por falta de fundamentação e que aplicou equivocadamente a Resolução nº 159/2024 do CNJ.
Por tais motivos, pugnou pelo provimento do Recurso para cassar a Sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para a Vara de Origem para o regular prosseguimento da Demanda (Id. 36573656) Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões de Id. 36573661, refutando os argumentos do Recorrente.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça em face da ausência de debate sobre direito público relevante. É o relatório.
VOTO Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de interesse processual.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à insurgência contra a Sentença proferida pelo Juízo “a quo”, que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a inércia do Apelante no cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.
No caso vertente, o Autor ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Pedido de Reconhecimento de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais sob a justificativa de inexistência de contratação.
O Juiz “a quo”, analisando a presente Demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ, chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte Autora para que se afastasse sobre a questão.
Ora, a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta uma análise criteriosa de pedidos de inversão do ônus da prova para prevenir o uso temerário da jurisdição, especialmente em demandas massificadas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), já sinalizou a necessidade de um crivo mais rígido na análise de demandas massificadas, permitindo ao magistrado exigir a juntada de documentos que confiram um mínimo lastro probatório à pretensão deduzida.
Esse entendimento encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), que o autoriza a adotar providências para garantir o adequado desenvolvimento do processo e evitar a instrumentalização abusiva do aparato judicial.
O direito fundamental de acesso à jurisdição não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido com observância dos preceitos de legitimidade e ética. É inegável a existência de uma litigiosidade recorrente envolvendo empréstimos consignados, em que se verificam tanto condutas abusivas de instituições financeiras quanto indícios de litigância temerária, notadamente em Comarcas do interior, onde os demandantes, não raro, desconhecem a quantidade de ações ajuizadas em seu nome.
O poder cautelar do juízo assegura a efetividade jurisdicional e previne o uso indevido do processo, evitando a sobrecarga do sistema judicial.
Trata-se, pois, de requisito importante para que apenas demandas devidamente fundamentadas sejam admitidas e processadas pelo Poder Judiciário, funcionando não apenas como um filtro apto a assegurar a triagem de litígios legítimos, mas também como um mecanismo de preservação da equidade e da eficiência jurisdicional.
Destaco que, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento.
Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais.
De tal modo, para além das sugestões apresentadas pela Corregedoria Geral de Justiça no Pedido de Providências nº 0000789-03.2023.2.00.0815 para combate à litigância predatória no Estado da Paraíba, o próprio CNJ tratou do tema, reconhecendo se tratar de uma circunstância alarmante e persistente em todo o Poder Judiciário.
Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pela parte autora, de OITO demandas similares contra instituições financeiras diversa, todas distribuídas no intervalo de MESES.
Ademais, considerando a situação específica, diante de indícios substanciais de conduta predatória, a medida imposta revela-se proporcional, não representando ônus excessivo a autora, tampouco configurando qualquer embaraço intransponível ao exercício do direito de acesso à justiça, posto que se determinou apenas a juntada de documentos que comprovem a tentativa de solucionar a demanda de forma extrajudicial.
O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé, colaborando para o adequado andamento do processo.
Entretanto, esse princípio não transfere ao juízo a incumbência de produzir provas que competem exclusivamente à parte, especialmente quando se trata de documentação de seu acesso direto e imediato.
Ao contrário, quando há indícios de litigância predatória, a exigência de documentação complementar se justifica como mecanismo de filtragem de demandas abusivas.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ART. 485, VI DO CPC.
USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 26 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. 2 - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. 3 - O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de 26 ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 4- A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801576-08.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcantide Albuquerque) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A, sob o fundamento de litigância predatória, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A apelante alega, em suas razões, que a inicial preenche os requisitos legais, inexistência de conexão com outros processos e ausência de uso predatório do Judiciário, pugnando pela anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a propositura de múltiplas ações pela mesma autora contra o mesmo banco, com causas de pedir semelhantes, pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por danos morais, instruídas com procuração datada de período próximo e alegação genérica de desconhecimento da dívida, configura litigância predatória e abuso do direito de ação, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O uso predatório do Poder Judiciário, caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas ações com características comuns, representa um abuso do direito de ação e prejudica a eficiente prestação jurisdicional. 4.
A análise dos autos revela que a autora possui diversas outras ações em trâmite na mesma comarca contra o mesmo banco, com petições iniciais praticamente idênticas, questionando diferentes cobranças, mas com pedidos uniformes de repetição de indébito e indenização por danos morais, indicando o fracionamento injustificado de demandas. 5.
A utilização da mesma procuração para o ajuizamento de múltiplas ações em datas próximas, aliada à narrativa genérica e ao pedido de justiça gratuita em todas elas, reforça a caracterização da litigância predatória. 6.
O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ausência de interesse processual decorrente do abuso do direito de ação, em consonância com a Recomendação nº 159/24 do CNJ e o entendimento jurisprudencial que coíbe o fracionamento indevido de demandas.
IV.
Dispositivo e tese Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Configura litigância predatória e abuso do direito de ação o ajuizamento de múltiplas demandas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir semelhantes, pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por danos morais, instruídas com procuração datada de período próximo e alegação genérica de desconhecimento da dívida, caracterizando o fracionamento injustificado de demandas. 2.
A identificação da litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao abuso do direito de demandar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, II, 80, V, 139, III, 187.
CC, art. 422.
CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, DJe 27/06/2023.
TJMT, N.
U 1002545-03.2020.8.11.0015, Sebastião de Moraes Filho, DJe 27/06/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803581-73.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) anti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Dessa forma, não há que se falar em Sentença nula por ausência de fundamentação, eis que a aludida Decisão foi proferida em consonância com os mais recentes julgados do TJPB.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte Autora. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
Marcos Coelho De Salles (substituindo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto).
Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
28/08/2025 18:27
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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