TJPB - 0800363-61.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de TULLIO JERONIMO BASTOS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800363-61.2025.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Defensoria Pública] PARTES: TULLIO JERONIMO BASTOS X Estado da Paraiba Nome: TULLIO JERONIMO BASTOS Endereço: RUA ALFREDO PESSOA DE LIMA, 251, EM FRENTE A MARCELO DA PIZZARIA, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: TULLIO JERONIMO BASTOS - PB24392 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.450,00 DESPACHO.
Vistos.
Recebo a correção dos cálculos do id 116646139.
Intime-se a Fazenda na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 10:28:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800363-61.2025.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Defensoria Pública] PARTES: TULLIO JERONIMO BASTOS X Estado da Paraiba Nome: TULLIO JERONIMO BASTOS Endereço: RUA ALFREDO PESSOA DE LIMA, 251, EM FRENTE A MARCELO DA PIZZARIA, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: TULLIO JERONIMO BASTOS - PB24392 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.450,00 Decisão.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, promovida por Estado da Paraíba, com qualificação nos autos, contra a TULLIO JERONIMO BASTOS, vindo-me os autos conclusos, e recebidos nesta data, mediante carga, p/os fins de direito.
Apresentados os cálculos pelo exequente no valor de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Por sua vez, devidamente intimado, o executado deixou escoar o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515 , VI , do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
O entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios, em favor de defensor dativo, pode servir de título para execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
O Defensor nomeado ad hoc tem, portanto, direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido.
Analisando os autos, verifico que os termos de audiência juntados aos autos, onde há expressa nomeação do Advogado exequente Dr.
Túlio Jerônimo Bastos, nomeado para o ato com ônus de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais) para o Estado, em razão de ausência de Defensor Público atuante na Comarca de Solânea.
No entanto, o termo de audiência anexado no id 108324559 não indica nomeação, pelo que são devidos a remuneração pelas demais audiências, totalizando 06 designações.
Logo, uma vez observado o excesso na execução, a revisão do montante apresentado pelo exequente é a medida que se impõe, podendo ser corrigida de ofício pelo Juiz.
Assim sendo, intime-se o exequente para apresentar novos cálculos ANTE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 08:57:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:48
Declarada suspeição por OSENIVAL DOS SANTOS COSTA
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27/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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