TJPB - 0813785-31.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DIAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSINEIDE DIAS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813785-31.2025.8.15.0000 RELATOR : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTE : Espólido de Josefa Alves Dias, representado pela inventariante, Maria Josineide Dias ADVOGADO : Jailton José Pereira (OAB/PB nº 26.814) AGRAVADO : Maria Joricleide Dias e Maria Jorileide Dias ADVOGADO : Sem advogado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
BEM ÚNICO E ILÍQUIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Espólio contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita em Ação de Reintegração de Posse.
A decisão agravada determinou o recolhimento de 50% das custas, em quatro parcelas.
O Espólio alega hipossuficiência e a inexistência de liquidez no único bem deixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de liquidez do acervo hereditário e da inexistência de outros bens disponíveis, é cabível o deferimento integral da gratuidade da justiça ao Espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O espólio, por se tratar de ente despersonalizado, deve responder pelas custas do processo de forma autônoma, sendo inaplicável a análise das condições financeiras dos herdeiros ou do inventariante para tal fim. 4.
A concessão parcial da gratuidade, com recolhimento de 50% das custas iniciais em parcelas, revela-se desproporcional, diante da iliquidez do único bem inventariado — um imóvel residencial de baixa expressividade econômica, conforme apurado na ação de inventário correlata. 5.
O deferimento da gratuidade da justiça busca garantir o acesso à jurisdição e resguardar o bem imóvel que compõe integralmente o acervo hereditário, sendo medida justificada quando o espólio não possui recursos líquidos suficientes para suportar os encargos iniciais. 6.Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão da gratuidade em feitos relacionados a espólios deve considerar a inexistência de bens líquidos ou valores disponíveis que permitam o pagamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de liquidez dos bens do espólio justifica a concessão integral da gratuidade da justiça, independentemente da condição financeira dos herdeiros ou do inventariante. 2.
O espólio, como sujeito passivo das custas, deve ter assegurado o acesso à jurisdição quando demonstrada a impossibilidade concreta de recolhimento dos encargos processuais. 3.
A existência de um único bem imóvel, sem liquidez imediata, autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita em ações de natureza possessória promovidas pelo espólio. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 755, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0800471-57.2018.8.15.0131, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020, 4ª Câmara Cível.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólido de Josefa Alves Dias, representado pela inventariante, Maria Josineide Dias nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de Maria Joricleide Dias e Maria Jorileide Dias (processo nº 0803510-28.2025.8.15.2003), na qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, deferiu, em parte, a gratuidade judiciária à parte autora, reduzindo o valor das custas em 50% (cinquenta por cento), possibilitando, ainda, o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas.
Nas razões, o ente alega, em suma, não dispor de condições para arcar com o pagamento das custas processuais, destacando que os bens deixados pelo de cujus não revelam expressiva representação monetária apta ao pagamento das custas.
Finaliza requerendo o provimento do recurso com a concessão integral da Gratuidade da Justiça. É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de interesse ministerial em tais casos, passo ao exame do mérito do recurso.
A irresignação recursal ora em análise merece ser provida.
A decisão agravada deferiu, em parte, a gratuidade judiciária à parte autora, reduzindo o valor das custas em 50% (cinquenta por cento), possibilitando, ainda, o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas.
Pelo que se extrai da exordial do feito em trâmite no primeiro grau, trata-se de reintegração de posse de um imóvel localizado na Rua Amaury de Souza, 82- Bancários- João Pessoa- PB, único bem componente do acervo patrimonial de Josefa Alves Dias, falecida em 02/01/2025, conforme informações constantes na Ação de Inventário nº 0803891-42.2025.8.15.2001.
Conforme visto, a ação originária é relativa à reintegração de posse de imóvel do Espólio.
Nestas situações, o pagamento das custas e despesas processuais incumbe ao ente despersonalizado, e não aos herdeiros ou ao inventariante, individualmente.
Por conta disso, o julgador deve sopesar cada situação em particular e ponderar que em algumas hipóteses o patrimônio do Espólio não é dotado de liquidez, permitindo-se o deferimento1 do recolhimento das custas para o final do processo.
Na espécie, é evidente a iliquidez do monte, situação que pouco se alterará ao final, diante da existência de um bem imóvel de baixa expressividade a inventariar e da indisponibilidade imediata de recursos para o pagamento das custas na integralidade.
Diante dessa circunstância, não se mostra oportuno o recolhimento ao final do processo, mas sim na imediata concessão das custas e despesas processuais.
A concessão da r. gratuidade visa assegurar o acesso ao Judiciário e viabiliza a resguardar o único bem a ser partilhado entre os herdeiros.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
QUESTÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS BENS DO ESPÓLIO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - No caso de pedido de gratuidade da justiça em feitos de inventário e partilha, a decisão não deve se pautar pela condição financeira pessoal dos herdeiros, mas pelo valor e liquidez dos bens do espólio. - Na espécie, as apelantes, além de terem desistido do feito, informaram quanto a existência de um único bem imóvel, de modo que não há, no caso, liquidez para o pagamento dos encargos do processo. (0800471-57.2018.8.15.0131, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) Por isso, deve ser garantida a prerrogativa do livre acesso ao Judiciário, com o deferimento da gratuidade da justiça.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em espécie, evidencia-se que o espólio é ilíquido, não está apto a recolher as custas processuais como determinada em primeiro grau, devendo ser conferido os benefícios da gratuidade processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da Justiça Gratuita postulados.
P.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 1PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. […] 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) -
18/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Conhecido o recurso de JOSEFA ALVES DIAS - CPF: *51.***.*04-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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