TJPB - 0849925-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849925-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para realizar o protocolo da distribuição da carta precatória, disponibilizada nos autos, diretamente, no Juízo Deprecado, esclarecendo que ficará dispensado do pagamento das diligências no ato da distribuição, em razão da justiça gratuita do processo.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:02
Juntada de Carta precatória
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24/02/2025 11:33
Determinada diligência
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16/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:42
Juntada de Ofício
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12/11/2024 11:27
Determinada diligência
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12/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:04
Juntada de Ofício
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23/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849925-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar, em 10 dias, sobre a certidão juntada, id 89328409.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:53
Juntada de Carta precatória
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22/04/2024 13:58
Determinada diligência
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22/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:05
Determinada diligência
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11/04/2024 12:05
Deferido o pedido de
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02/12/2023 19:55
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849925-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno do AR de citação do promovido FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849925-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA , onde narra a exordial que a parte autora que vem recebendo descontos referentes a empréstimo consignado que não realizou.
Sendo assim, pugna, como tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos, já que não efetuou nenhum contrato com o promovido.
Decido Com gratuidade.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observa-se que a parte demandante afirma não ter entabulado contrato de empréstimo através de cartão de crédito, todavia, vem sendo descontados em seus proventos o mínimo da fatura, entendendo ser indevida tal cobrança.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que não existem informações nos autos de quando ocorreu o primeiro desconto.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*54-04 (AUTOR).
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21/09/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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