TJPB - 0801050-11.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801050-11.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, proposta por FRANCISCA MARIA DE LIMA SILVA em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido - ID nº 112053013.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma que satisfaz integralmente a execução, mediante depósito judicial- ID nº 121354373.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III -CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 , (dez) salários mínimos) o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD estabelecido pela Lei supracitada Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 06:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0801050-11.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar acerca do comprovante de pagamento constante no ID 121354373.
ARARUNA 22 de agosto de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:44
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801050-11.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Requerida a execução do julgado procedo a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte Executada através de seu patrono, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário do valor da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
29/07/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:56
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
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26/07/2025 07:01
Processo Desarquivado
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:05
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE LIMA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE LIMA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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23/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/06/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE LIMA SILVA - CPF: *67.***.*78-97 (AUTOR).
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03/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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