TJPB - 0800320-05.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Movimentações
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800320-05.2021.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado em que, após a impugnação ao cumprimento de julgado (com fundamento em excesso de execução), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos do executado/impugnante.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Na origem, a parte exequente apontou como valor da execução o crédito de R$ 6.561,30 – ID 116185140.
A parte executada, por sua vez, indicou R$ 6.300,34 (id. 116900072).
Posteriormente, o(a) exequente expressou concordância com os cálculos do executado (id 120581686).
Portanto, vê-se que não mais paira controvérsia entre as partes quanto ao valor a ser adimplido.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da execução como sendo o montante especificado na petição do executado ID 116900072, com o qual o(a) exequente anuiu expressamente.
Considerando que a concordância com os cálculos foi manifestada após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, da fase de execução, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor perseguido originariamente pelo exequente (petição de cumprimento de sentença) e o que ora foi homologado (cálculos do executado), ressalvada a suspensão de exigibilidade, na hipótese de gratuidade judiciária.
Expeça(m)-se RPV/Precatório, conforme o caso, para fins de saldar o montante principal devido à parte autora, sob pena de sequestro da quantia correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Fica autorizado o destaque do valor principal da quantia relativa aos honorários advocatícios contratados.
No mais, verifica-se que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (fase de conhecimento) foi remetido para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sendo assim, passo à fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do que determina o art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC: “art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No caso concreto, o montante da condenação se amolda à hipótese prevista no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015, por isso fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado do(a) promovente em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação.
O cálculo, de fácil realização, deverá ser operado quando da expedição do RPV/precatório.
Especificamente acerca dos honorários sucumbenciais arbitrados (da fase de conhecimento), decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se RPV/Precatório, para pagamento, sob pena de sequestro da quantia correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:58
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 19:58
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 25/11/2024 23:59.
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19/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/03/2023 11:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:44
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/06/2022 08:38
Recebidos os autos
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01/06/2022 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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