TJPB - 0825512-91.2019.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825512-91.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Bem compulsando os autos, verifico que deve haver a rejeição dos pedidos da parte promovida no ID 112736854, pelos motivos que passo a expor.
A parte executada peticiona informando que "a Exceção de Pré Executidade, sendo rejeitada em 22/10/2024, e nesse sentido apenas apenas 7 dias após foi emitida CARTA DE ADJUDICAÇÃO, no dia 29/10/2024 AINDA NO PRAZO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, que foi interposto tempestivamente".
Neste ponto, há razão na insatisfação do promovido, no entanto, apesar do cartório ter se anteciapado, seus efeitos não foram efetivamente cumpridos e, em seguida, o TJPB julgou o Agravo de Instrumento mantendo a Decisão de ID 31288069, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade movida pelos Executados, ora Agravantes.
Saliento, que mesmo antes de findar o prazo recursal a feitura da Carta de Adjudicação em nada prejudicou o executado.
Somando-se ao fato que o mesmo não Agravou da referida Decisão, deixando transcorrer o prazo legal para tal feito.
Nesse ínterim, a parte executante juntou planilha pormenorizada do débito (ID 109380331), enquanto o executado ateve-se apenas a expressar sua insatisfação, alegando excesso, sem justificativa alguma.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO . 1.
A alegação de que houve excesso de execução não merece acolhida, se restar constatado nos autos a regularidade do montante do crédito almejado pelo credor.
Na hipótese, a planilha atualizada demonstrou o abatimento de todos os pagamentos efetuados pelo devedor após o ajuizamento do feito. 2 .
Recurso conhecido e provido.Unânime. (TJ-DF 07093220420188070001 DF 0709322-04.2018 .8.07.0001, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Isto posto, INDEFIRO os pedidos da parte executada no ID 112736854.
Intimem-se as partes desta decisão.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de ID 110268004, bem como novas deliberações.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
12/06/2025 23:15
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:00
Juntada de Informações
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11/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825512-91.2019.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA, PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS, DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências referentes a expedição de mandado de penhora, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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03/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:43
Juntada de Carta de Adjudicação
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25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:11
Deferido o pedido de
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24/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
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04/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 13/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:19
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:21
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:21
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:21
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:14
Publicado Edital em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO,– DRA.
IEDA MARIA DANTAA, Juíza de Direito em substituição, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0825512-91.2019.8.15.0001 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO(S): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA, PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS e DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS, DATAS: 1º Leilão no dia 07/02/2023 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 13hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 07/02/2023, a partir das 13hs:30min e com encerramento às 14hs:00min, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 2.516.006,91 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, seis reais e noventa e um centavos) em 03 de agosto de 2022.
BEM(NS): 01 (um) IMÓVEL COMERCIAL situado na RUA ALMEIDA BARRETO nesta cidade, com as seguintes medições: 25,00 metros de frente e fundos por 42,00 metros de comprimento de ambos os lados, e com as seguintes especificações: frente para Rua ALMEIDA BARRETO e fundos para o muro da Rede Ferroviária Federal; ao lado nascente, com o muro só posto de combustíveis; e ao nascente com o alinhamento da Rua MARTINS JUNIOR; e Registrado sob o n.º R-3-1.331, às fls. 134 do Livro 2-E, em 13/07/1982, no Cartório e Registro de Imóveis desta comarca.
O referido imóvel se encontra em uma área de alto valor comercial e central dessa cidade, em local de fácil acesso, com todas as infraestruturas do local, é todo murado nos fundos e nos dois lados, na frente possui um enorme portão de madeira entrelaçadas, o recinto possui ainda alguns galpões feitos de madeira de lei e telas de brasilit e inclusive ali se encontra edificado uma casa feita de madeira e telhas de cerâmicas tipo escritório comercial, com duas salas e banheiro em ótimo estado de conservação, imóvel situado numa rua comercial e industrializada, toda asfaltada.
AVALIAÇÃO: R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais) em 10 de fevereiro de 2021.
DEPOSITÁRIO: PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS e DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av.
Professor Almeida Barreto, n.º 639, Bairro de São José, Campina Grande/PB - CEP: 58400-328. ÔNUS: Consta hipoteca a favor do exequente IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA e seu(s) representante(s) legal(ais), PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS e DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS; e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 22 de novembro de 2022.
IEDA MARIA DANTAS, juíza de Direito em substituição. -
22/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:58
Expedição de Edital.
-
22/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:20
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:20
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
05/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 02:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 15/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 15/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:49
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 04:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 01:50
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:48
Juntada de Informações
-
08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/11/2021 17:20
Outras Decisões
-
04/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:31
Outras Decisões
-
18/10/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 31/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 01:46
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:49
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:49
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:37
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:20
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 01:05
Publicado Edital em 03/08/2021.
-
02/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE–PB, 1ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO.
Processo: 0825512-91.2019.8.15.0001. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Drª.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 19 de outubro de 2021, a partir das 09hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0825512-91.2019.8.15.0001, em que é Exequente(s) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e Executado(s) COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA, PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS e DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) IMÓVEL COMERCIAL situado na RUA ALMEIDA BARRETO nesta cidade, com as seguintes medições: 25,00 metros de frente e fundos por 42,00 metros de comprimento de ambos os lados, e com as seguintes especificações: frente para Rua ALMEIDA BARRETO e fundos para o muro da Rede Ferroviária Federal; ao lado nascente, com o muro só posto de combustíveis; e ao nascente com o alinhamento da Rua MARTINS JUNIOR; e Registrado sob o n.º R-3-1.331, às fls. 134 do Livro 2-E, em 13/07/1982, no Cartório e Registro de Imóveis desta comarca.
O referido imóvel se encontra em uma área de alto valor comercial e central dessa cidade, em local de fácil acesso, com todas as infraestruturas do local, é todo murado nos fundos e nos dois lados, na frente possui um enorme portão de madeira entrelaçadas, o recinto possui ainda alguns galpões feitos de madeira de lei e telas de brasilit e inclusive ali se encontra edificado uma casa feita de madeira e telhas de cerâmicas tipo escritório comercial, com duas salas e banheiro em ótimo estado de conservação, imóvel situado numa rua comercial e industrializada, toda asfaltada.
AVALIAÇÃO: R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais) em 10 de fevereiro de 2021.
DEPOSITARIO: PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS e DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta hipoteca a favor do exequente IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.158.421,09 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e nove centavos) mais honorários, em 04 de setembro de 2019.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 19 de outubro de 2021, a partir das 09h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 100% (cem por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA, PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS e DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS e seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 30 de julho de 2021. RITAURA RODRIGUES SANTANA- Juíza de Direito. -
30/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:49
Expedição de Edital.
-
30/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2021 01:18
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:13
Outras Decisões
-
06/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2021 03:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 20:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2020 13:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/12/2020 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 00:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2020 01:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 00:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 10:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 21:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 08:30
Juntada de Ofício
-
06/02/2020 01:44
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 02:12
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 02:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 02:11
Decorrido prazo de DVONE AMARO DA SILVA MEDEIROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 02:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS NORDESTE LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2019 18:19
Suscitado Conflito de Competência
-
08/11/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 22:12
Revogada a Medida Liminar
-
18/10/2019 22:12
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/10/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 10:57
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2019 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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