TJPB - 0807260-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807260-30.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais ajuizada por MARIA MADALENA SIQUEIRA, devidamente qualificado, em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND, aduzindo, em suma, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o título CONTRIBUIÇÃO CONAFER, que nega ter autorizado.
Portanto, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, repetição de indébito de todos os valores descontados e indenização pelos danos morais suportados.
Liminarmente, pugna ainda pela concessão de tutela de urgência para que sejam cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria, consoante petição inicial (Id 108519407).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a declaração do promovente e demais informações constantes nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual.
No que tange ao pedido de tutela urgencial, preconiza o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Contudo, não é possível vislumbrar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que, mesmo em sede de cognição sumária, não há evidências suficientes dos pormenores do negócio jurídico impugnado.
Apenas após manifestação da parte promovida, com a apresentação de efetiva adesão da parte promovente, é que será possível a verificação de indícios de possíveis irregularidades.
Ainda, no que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, percebe-se que, além de caber a parte demandante demonstrar o possível dano a ser sofrido em caso de não atendimento de seu pedido, deve ainda comprovar a urgência necessária ao caso, posto que o deferimento de um pedido liminar antes mesmo da integração da parte passiva ao feito requer a comprovação de que o prazo para a solução do caso é tão exíguo que não possa aguardar tal diligência.
No entanto, o promovente vem sofrendo tais descontos desde maio de 2020, conforme afirma em petição inicial, portanto, há mais de cinco anos, só vindo a impugná-los neste momento.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de urgência.
Assim, verifica-se portanto que as provas acostadas pela promovente, mesmo em sede de cognição sumária, não possibilitam o acolhimento do pleito urgencial.
Portanto, inexistindo evidências suficientes da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento.
Dando prosseguimento ao feito, determino a serventia que adote as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o promovido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 3.
Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 4.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 7.
Em caso de desinteresse expresso ou tácito na dilação probatória, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA SIQUEIRA - CPF: *06.***.*21-15 (AUTOR).
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09/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 06:35
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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