TJPB - 0802404-46.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802404-46.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: LENILDO ALVES BANDEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-E, ISABELLE BANDEIRA DA ROCHA - PB32118, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 REU: JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOSE INACIO PEREIRA DE MELO - PB5700 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor (LENILDO ALVES BANDEIRA), almejando a modificação da sentença prolatada, através da qual o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono.
Alega que procurou por inúmeras vezes o advogado anteriormente outorgado, em seu estabelecimento, ligações e aplicativo de mensagens (WhatsApp) mas não tomou conhecimento do que estava sendo solicitado pelo Juízo.
Aduziu, ainda, que a sua intimação pessoal não se efetivou, uma vez que não foi enviada para o seu endereço correto.
Manifestação da parte adversa no ID 86588842.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação (ID 86645060) dos herdeiros do promovido JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO.
Anotações necessárias, sobretudo para efeito de novas intimações.
No que se refere ao pedido de reconsideração, sem maiores delongas, deve-se consignar que a inadequação da via eleita, pois a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito é combatida via apelação ou embargos de declaração com efeitos infringentes (arts. 1.009 e 1022, ambos do CPC).
Logo, se a parte interessada na reforma da decisão não interpõe o recurso próprio e adequado, no prazo legal, a decisão adquire os efeitos da imutabilidade.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender inadequada a via recursal eleita, em razão de o decisum combatido ter natureza de sentença, encerrando o feito executivo.
O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal eleita e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que reconheceu a inexigibilidade da dívida exequenda e extinguiu o cumprimento de sentença iniciado pelo agravante caracteriza-se como sentença, pois encerra o feito executivo, conforme disposto nos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015.
O recurso cabível contra sentença é a apelação, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, haja vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, exigindo-se a demonstração de dúvida razoável quanto à escolha da via recursal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto.
No presente caso, não restou configurado caráter abusivo ou protelatório na interposição do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que extingue o feito executivo, por reconhecer a inexigibilidade da dívida exequenda, é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015.
O princípio da fungibilidade recursal exige a existência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, não sendo aplicável quando inexistente essa condição.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por improcedência unânime do agravo interno, não é automática, dependendo de análise fundamentada sobre o caráter abusivo ou protelatório do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.021, § 4º, e 203, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.256203-3/004, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) – Grifamos.
Ademais, observa-se que, tanto carta de intimação (ID 70720679) quanto o mandado de intimação (ID 71985220), foram expedidos tomando como base endereço do autor citado na peça de ingresso.
Assim, ainda que o demandante tenha comprovante de residência em outra localidade, não houve ilegitimidade do endereço apostos nas comunicações.
Nesse passo, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC.
In verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por outro lado, conforme consulta no sistema PJE, na aba EXPEDIENTES, observa-se que o advogado do promovente à época, foi devidamente intimado, inclusive em cumprimento ao pedido de intimação exclusiva.
Desta feita, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:53
Pedido não conhecido
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07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 22:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2022 13:43
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:39
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 18/07/2022 23:59.
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28/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 11:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO em 27/01/2022 23:59:59.
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23/12/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 06:49
Conclusos para despacho
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16/05/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:36
Conclusos para despacho
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12/12/2019 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA em 03/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 13:59
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2019 20:32
Conclusos para despacho
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08/02/2019 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO em 07/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 10:26
Outras Decisões
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16/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
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28/05/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 01:00
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 24/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/08/2017 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 00:47
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 29/05/2017 23:59:59.
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26/05/2017 15:53
Conclusos para despacho
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18/05/2017 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2017 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2017 23:06
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2016 18:08
Expedição de Mandado.
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17/11/2016 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2016 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2016 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2016 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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