TJPB - 0800243-58.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ARJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA DE ANDRADE GOMES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MARILENE FELIZARDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DE ARRUDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO PINTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800243-58.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CONDOMINIO GOMES RESIDENCE, LUCIANA CARVALHO PINTO, DENISE ANDRADE DOS SANTOS, IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME, EDUARDO MARTINS DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA, MARILENE FELIZARDO DA SILVA.
REU: ARJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ADRIANA VALERIA DE ANDRADE GOMES, RAFAEL DE ANDRADE GOMES, JESSICA DE ANDRADE GOMES.
DECISÃO Trata de Ação Indenizatória c/c Pedido de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, proposta pelo CONDOMINIO GOMES RESIDENCE e outros, em face da ARJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e seus sócios, todos devidamente qualificados.
Em despacho anterior (ID 111194470), foi deferida a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, sendo nomeado como perito o Engenheiro Civil.
Naquela ocasião, determinou-se a intimação das partes para arguirem eventual impedimento do perito, e a intimação do perito para apresentar proposta de honorários e currículo.
O perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), detalhando que a perícia inspecionará os vícios construtivos no Condomínio Gomes Residence, incluindo infiltrações, rachaduras, desplacamentos de revestimentos, falhas elétricas e hidráulicas, problemas de escoamento de água e irregularidades estruturais.
A perícia abrangerá tanto a área comum do condomínio quanto 6 (seis) unidades habitacionais autônomas, e envolverá atividades como estudo do processo, vistoria técnica in loco, análise de registros fotográficos, documentos e mídias digitais, elaboração do laudo técnico, resposta a quesitos e pesquisa de normas técnicas.
Os réus, Rafael de Andrade Gomes e Jéssica de Andrade Gomes Fernandes, apresentaram impugnação aos honorários periciais (ID 120585642), alegando que não foram intimados especificamente para impugnar a proposta de honorários, mas apenas para apresentar quesitos e efetuar o pagamento.
Além disso, argumentam que o valor proposto de R$ 7.800,00 é manifestamente excessivo e destoante dos valores praticados na Comarca, considerando a natureza e complexidade do trabalho. É o relatório.
Decido.
De início, no que tange a alegação de ausência de intimação para impugnar os honorários periciais, a decisão de ID 111194470, que deferiu a perícia, intimou expressamente as partes para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e juntarem o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, após a apresentação da proposta pelo perito.
A intimação para o depósito já pressupõe a ciência e a oportunidade de manifestação sobre o valor.
Noutro lado, conforme a proposta apresentada pelo perito, o trabalho de perícia a ser realizado é de considerável volume e complexidade, envolvendo a análise de vícios construtivos em diversas áreas, incluindo 6 (seis) unidades habitacionais autônomas, além das áreas comuns.
O perito detalhou a estimativa de horas e a base de cálculo dos honorários, que se mostra adequada ao volume do trabalho e está em consonância com as tabelas de referência profissionais.
Em casos semelhantes que envolvem perícias em múltiplas unidades habitacionais que tramitaram neste Juízo, o valor arbitrado se mostra compatível com a expertise exigida e a abrangência da avaliação.
Considerando que a produção da prova pericial foi requerida tanto pelos autores na petição inicial quanto pelos réus na contestação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, as custas periciais devem ser rateadas de maneira igual para as partes.
Posto isso, indefiro a impugnação aos honorários periciais e determino a intimação das partes para adimplir os honorários periciais, sendo metade para os autores e metade para os réus, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Decorrido o prazo sem o pagamento dos honorários periciais, venham os autos conclusos.
Adimplidos os honorários periciais, cumpra o que restou determinado no ID. 111194470.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (AUTOR)
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18/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ARJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA DE ANDRADE GOMES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARILENE FELIZARDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DE ARRUDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO PINTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
111194470 - Decisão 3- Em caso de não serem indicados os herdeiros de Adriana Valéria de Andrade Gomes e apresentada proposta pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, assim como, juntar o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo. -
17/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 17:45
Decorrido prazo de ARJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:45
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA DE ANDRADE GOMES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:45
Decorrido prazo de MARILENE FELIZARDO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:44
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DE ARRUDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:44
Decorrido prazo de IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:44
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:44
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO PINTO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ARJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO PINTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE GOMES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE GOMES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARILENE FELIZARDO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DE ARRUDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME em 22/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DE ARRUDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO PINTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILENE FELIZARDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 23:57
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 23:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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20/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO PINTO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DE ARRUDA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARILENE FELIZARDO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:06
Outras Decisões
-
08/09/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2020 00:45
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE GOMES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE GOMES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA DE ANDRADE GOMES em 04/12/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2020 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2020 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MARILENE FELIZARDO DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DE ARRUDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:09
Decorrido prazo de IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:09
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO PINTO em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2020 20:53
Juntada de Certidão
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17/02/2020 20:34
Conclusos para despacho
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11/02/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO GOMES RESIDENCE - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (AUTOR), LUCIANA CARVALHO PINTO - CPF: *16.***.*30-91 (AUTOR), DENISE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *26.***.*04-13 (AUTOR), IVERALDO DIAS DE FRANCA - ME - CN
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2019 08:27
Conclusos para despacho
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02/04/2019 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOMES RESIDENCE em 01/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 19:28
Outras Decisões
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24/01/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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