TJPB - 0823748-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SARA SOUZA DO PRADO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823748-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SARA SOUZA DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE SIMOES SANTOS - PE33681 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face da Energisa Paraíba.
Da análise da exordial e documentos juntados, vê-se que a presente demanda não foi instruída com apresentação de documentos necessários à sua propositura.
Por se tratar de vício sanável, o juízo determinou a intimação do exequente para saná-lo, ao que houve o transcurso do prazo com a inércia do mesmo.
Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No presente caso, determinada a intimação do demandante, possibilitando que fossem sanadas as irregularidades apontadas na peça, não houve manifestação, pelo que não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la.
Ora, verificados os equívocos apontados, deve a parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Não sanadas as falhas apontadas, portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SARA SOUZA DO PRADO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 04:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/04/2025 18:57
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 18:57
Declarada incompetência
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30/04/2025 18:57
Determinada diligência
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30/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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