TJPB - 0802080-90.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802080-90.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Luzia Maria Santos Paulino.
Em sua impugnação, o Banco Bradesco S.A. questiona o valor da condenação referente aos danos materiais, alegando incorreção na aplicação da correção monetária, e o cálculo dos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou resposta a impugnação do executado, afirmando que os cálculos dos honorários advocatícios estão corretos, uma vez que o STJ entende que o termo inicial dos juros de mora para os honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da ação. É o relatório.
Decido.
I.
Dos Danos Materiais Nesse ponto, assiste razão ao impugnante.
A parte exequente, em seus cálculos, aplicou a correção monetária de forma anual sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais.
Contudo, em se tratando de descontos mensais, a correção monetária deve ser aplicada mês a mês, desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, a fim de garantir a justa recomposição do valor da moeda.
Nesse sentido, acolho parcialmente a impugnação do executado quanto ao valor dos danos materiais.
Refeitos os cálculos com a aplicação da correção monetária de forma mensal, o valor da condenação dos danos materiais resta estabelecido em R$ 3.140,24 (três mil cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha apresentada pelo impugnante.
II.
Dos Honorários Advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o executado sustenta que os juros de mora só devem incidir a partir do arbitramento.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que os juros de mora devem incidir sobre a verba advocatícia a partir do trânsito em julgado da decisão, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Portanto, assiste razão à parte exequente nesse ponto, devendo os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: · Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da condenação dos danos materiais em R$ 3.140,24 (três mil cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos), devendo a correção monetária ser aplicada mensalmente desde a data de cada desconto. · Rejeito a impugnação quanto aos honorários advocatícios, mantendo a incidência dos juros de mora sobre a verba advocatícia a partir do trânsito em julgado da decisão; · Condeno o autor no pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado (art. 85, §1º, do CPC), porém com a exigência suspensa em face da justiça gratuita concedida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão: 1.
Expeça-se alvará para o levantamento da quantia devida a parte exequente no valor dos danos materiais (R$ 3.140,24); 2.
Intime-se a exequente para acostar novos cálculos referentes aos honorários advocatícios, observando-se o percentual de 20% do valor da condenação (R$ 3.140,24), no prazo de 5 dias; 3.
Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação em 5 dias; Após, conclusos para sentença de extinção dessa fase de cumprimento.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
03/07/2024 06:26
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/07/2024 06:26
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUZIA MARIA SANTOS PAULINO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de LUZIA MARIA SANTOS PAULINO - CPF: *14.***.*67-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 09:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801135-28.2025.8.15.0201
Marinalva Dantas da Silva
Municipio de Inga
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 20:13
Processo nº 0800876-68.2018.8.15.0301
Francisco Alisson dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 09:45
Processo nº 0800876-68.2018.8.15.0301
Francisco Alisson dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2018 08:48
Processo nº 0806163-68.2020.8.15.0001
George Serafim Rodrigues
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Marilia Nobrega de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2020 20:45
Processo nº 0820080-81.2025.8.15.0001
Maria Jose da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 16:01