TJPB - 0800862-79.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JAILSON LOPES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800862-79.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial indicando o proveito econômico perseguido na presente ação.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO .
VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda e, para fins de competência dos Juizados Fazendários, tal valor não poderá ultrapassar o teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determina o artigo 292, do CPC e o artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 . 2.
A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, § 2º, do CPC. 3.
No caso em apreço, considerando-se o proveito econômico pretendido, o valor da causa deve corresponder às 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público almejado, somadas ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais . 4.
Consubstancia error in procedendo a correção ex officio do valor da causa, para fins de fixação de competência, devendo ser mantida nos moldes indicados na inicial, por observância aos preceitos constantes dos normativos respectivos e alhures citados.
Como consectário lógico, afasta-se a alçada do juizado fazendário, nos termos do caput, do art. 2º, da Lei nº 12 .153/2009 5.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07260692720218070000 DF 0726069-27.2021 .8.07.0000, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim como no mesmo prazo deverá o promovente manifestar-se acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8040726-59.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - JUÍZO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - FEITO ENCAMINHADO PARA A 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO SUSCITADO - CONCURSO PÚBLICO - TESE DE OFENSA AO EDITAL - CAUSA COMPLEXA SEGUNDO DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA. 1.
A incompetência do Juizado da Fazenda Pública já fora objeto de diversos Conflitos de Competência e Mandados de Segurança julgados por esta Corte de Justiça, onde fora firmado o entendimento no sentido de que, a ação na qual se objetiva a nomeação em concurso público, a despeito de não ostentar expressão patrimonial mensurável de forma objetiva, é dotada de considerável complexidade, situação que buscou-se evitar no âmbito do sistema dos juizados . (A exemplo, cita-se: CC nº 8022684-64.2020.8.05 .0000, Rel.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/02/2021; MS nº 8022182-28.2020 .8.05.0000, Rel.
Des .
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 27/01/2021; CC nº 8020460-56.2020.8.05 .0000, Rela.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/09/2020; CC nº 8027671-17.2018 .8.05.0000, Rel.
Des .
José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, DJe 07/02/2020; CC nº 0016132-30.2017.8.05 .0000, Rela.
Desa.
Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2018) 2 .
Conflito negativo de competência procedente, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para conhecer, processar e julgar a demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040726-59.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator .
Salvador,. (TJ-BA - Conflito de competência: 80407265920238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 06/12/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/03/2024) Ainda, anoto o seguinte recorte: "...4. É necessário pontuar que, não sem frequência, as decisões judiciais prolatadas acerca de concurso público podem acabar por atingir a esfera jurídica de outros candidatos do certame.
No caso em tela, por exemplo, a declaração da nulidade da etapa contestada pelo demandante pode ter como efeito a mudança de sua classificação, em detrimento da melhor colocação alcançada por outro candidato, o qual passa a ter interesse em contestar os termos da decisão que o prejudicou, podendo este querer vir a ingressar no feito como litisconsorte passivo.
Nesse ponto, impõe-se a análise do artigo 5º a lei 12.153/2009, in verbis: Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123 , de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. (grifo nosso).
Observa-se, portanto, que o inciso II do dispositivo reproduzido acima elenca como réus apenas os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Dessa forma, em relação à hipótese da ação matriz deste conflito, em que podem restar prejudicados alguns candidatos; estes, ficariam impedidos de compor a lide como litisconsorte passivo, porque a ação corre perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Impedir tal possibilidade aos prejudicados, não deve admitida pelo Poder Judiciário, sob pena de inegável fragilização do princípio do amplo acesso à justiça, o que faz atrair a competência da Vara da Fazenda Pública para julgamento da ação originária..." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00496717020248179000, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
29/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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