TJPB - 0824028-79.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALDEMIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital SENTENÇA PROC.
Nº 0824028-79.2024.8.15.2001 AUTOR: ALDEMIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença acoimada de omissa quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário para acidentário.
Omissão verificada.
Acolhimento. - É de se acolher os embargos declaratórios em razão da omissão constatada no julgado. - Verificado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa da autora e sua sintomatologia, o que possibilita o reconhecimento de acidente/doença de trabalho, é de se acolher os embargos declaratórios para deferir o pedido de transmudação do benefício de auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário.
ALDEMIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ofereceu no id. 112451070 embargos de declaração contra a sentença do id. 111192832, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, alegando, em síntese, omissão no julgado por não haver apreciado o pedido de conversão do benefício NB 31/647.448.804-6 em acidentário, uma vez que o nexo causal entre as patologias e o trabalho foi reconhecido na perícia judicial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões (id. 113750404). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos.
Antes de se enfrentar o fundamento dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para analisar questão não resolvida no “decisum”.
Assim, com base no citado dispositivo, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis somente em face das decisões judiciais maculadas pela omissão, obscuridade ou contradição ou ainda para corrigir erro material, não servindo para reexame do julgado.
Dito isso, os embargos devem ser acolhidos. É que, de fato, há o vício apontado quanto ao pedido de conversão do benefício NB 31/647.448.804-6 em NB 91, razão pela qual passo a analisá-lo.
Pois bem.
O laudo apresentado no id. 99188350- Pág. 1/14, milita em favor da suplicante, pois reconhece o nexo causal entre as patologias verificadas no exame pericial e as atividades laborativas por ela desempenhadas, atestando que as doenças decorrem de “excesso de movimentos repetitivos em membro superior (digitação), associado à sua função de bancária.” Ora, de acordo, com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que trouxe o conceito normativo de acidente de trabalho, temos que: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Desta feita, há nos autos comprovação do nexo causal ou concausal da doença com o trabalho. É que os laudos médicos apresentados pela promovente, associados ao exame pericial, informam, de forma objetiva, que as patologias que a acometem decorrem do trabalho por ela exercido.
Portanto, há dados clínicos objetivos que determinam que a incapacidade que acometeu a autora tem nexo causal com a atividade laboral de bancária desempenhada.
Por tais motivos, imperioso ser julgado procedente o pedido da suplicante de transmudação de espécie de benefício requerido, para converter o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/647.448.804-6) e suas prorrogações decorrentes das mesmas patologias, se houver, em auxílio-doença acidentário.
Diante disso, a sentença deve ser corrigida para que em sua parte dispositiva passe a constar a procedência do pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social), para condenar o réu à conversão do auxílio-doença previdenciário 31/647.448.804-6, e todas as prorrogações decorrentes das mesmas patologias, se houver, em acidentário (espécie 91).
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de, sanando a omissão verificada, acrescentar na parte dispositiva do ‘decisum’ que: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o réu à conversão do auxílio-doença previdenciário 31/647.448.804-6, e todas as prorrogações decorrentes das mesmas patologias, se houver, em acidentário (espécie 91), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença, complementada pelos embargos, em todos os termos.
P.R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2025 06:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 05:41
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 21:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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25/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de razões finais
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17/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 06:35
Juntada de Alvará
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27/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ALDEMIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:58
Nomeado perito
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24/04/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEMIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *26.***.*05-08 (AUTOR).
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19/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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