TJPB - 0800547-74.2021.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808894-45.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA SABRINA VIEIRA LINS, R.
V.
B.
V.
M., ESPÓLIO DE RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO.
REU: RAFAEL DA COSTA LEITE.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENÊ VON BROWN NASCIMENTO MACHADO, sucedido processualmente por R.
V.
B.
V.
M, menor impúbere representado por sua genitora FRANCISCA SABRINA VIEIRA LINS, também sucessora processual, contra RAFAEL DA COSTA LEITE, todos devidamente qualificados.
Narra a peça pórtica, que o primeiro autor Renê Von Brown Nascimento Machado teria contratado, através do aplicativo Whatsapp, serviços de mentoria de investimentos e “trader” junto ao promovido, com promessa de alavancagem de capital e recebimento de lucro, mediante pagamento da quantia de R$ 5.600,00.
Alega que não houve entrega de qualquer mentoria, tampouco retorno financeiro, pleiteando a restituição do valor investido, com correção e juros, além da condenação do réu a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade judiciária deferida (ID 36189643).
Comunicado o óbito do requerente e o requerimento de habilitação dos sucessores (ID 40262235), assim deferido pelo Juízo (ID 55449180).
Devidamente citado (ID 102304711), o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 109172541).
Instadas à especificação de provas, manifestação apenas da parte promovente, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 110488035).
Considerando o interesse de menor impúbere, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual que opinou pela improcedência do pedido (ID 110956548). É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO Saliento que o processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo vícios ou preliminares para desate.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
Conforme previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Todavia, trata-se de conjectura relativa, que pode ser afastada pelo conjunto probatório, mormente quando os fatos alegados carecem de plausibilidade ou verossimilhança ou se fundam em prova documental insuficiente.
Ademais, a revelia não supre eventual insuficiência de elementos probatórios mínimos quanto à existência do direito postulado, tampouco o ônus probatório do requerente, exigido pelo artigo 373, inciso I do CPC.
A controvérsia dos autos gravita em torno de eventual irregularidade na contratação informal de serviços de gestão de investimentos (trading) e da suposta promessa de retorno financeiro certo.
Importa distinguir, nesta seara, os contratos de meio e os de resultado.
Na obrigação de meio, o contratado compromete-se a empregar diligência, técnica e esforço, sem garantir o alcance de um desfecho específico.
Já na obrigação de resultado, o contratante se obriga a atingir um fim determinado.
A atividade de “trader” e mentoria de investimentos, tal como descrita nos autos, insere-se ordinariamente no campo das obrigações de meio, pois o sucesso da operação depende de variáveis alheias à vontade do gestor: flutuações de mercado, fatores macroeconômicos e eventos externos imprevisíveis.
Assim, para caracterizar uma obrigação de resultado nesse contexto, seria imprescindível a demonstração clara e inequívoca de cláusula contratual assumindo o risco do insucesso, o que não se verificou no presente feito.
As supostas mensagens via aplicativo WhatsApp (ID 36119143), conquanto indiquem tratativas sobre promessas de lucro, não evidenciam termos claramente objetivos, prazos, critérios técnicos ou delimitação de obrigações, tampouco formalização contratual regular.
O que há é mera expectativa de ganho, fundada em promessa verbal genérica, sem qualquer garantia jurídica robusta.
Trata-se, portanto, de relação de natureza arriscada, própria das operações no mercado financeiro, as quais, por sua essência, estão sujeitas à volatilidade e à possibilidade de perdas.
Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre fraude, desvio de finalidade ou ilicitude na conduta do promovido.
Não se comprovou que ele tenha agido com dolo, má-fé ou que tenha se apropriado indevidamente dos recursos.
O simples inadimplemento de expectativa de lucro em ambiente de risco não autoriza, por si só, a responsabilização civil.
A responsabilidade civil, conforme imperativo dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença simultânea de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, não se identifica conduta antijurídica praticada pelo promovido, pois não houve prova de que tenha descumprido cláusula contratual específica / claramente estabelecida ou atuado de forma fraudulenta.
O dano alegado, qual seja, a perda do valor investido, está intimamente ligado ao risco inerente à própria natureza da operação pretendida.
Também não se estabelece nexo causal apto a justificar a condenação, pois não houve demonstração de que a conduta do promovido tenha, de forma direta e ilícita, causado os prejuízos alegados.
Ademais, cumpre destacar que o falecido contratante era agente plenamente capaz, professor da rede pública, pessoa maior de idade e sem qualquer alegação de vulnerabilidade que pudesse comprometer sua autonomia ou discernimento.
Optou livremente por participar de uma operação de risco, confiando recursos próprios em troca de uma promessa de rentabilidade futura, sem que se exigisse qualquer garantia formal.
Nessas circunstâncias, deve-se reconhecer que assumiu os riscos próprios da avença informal, sendo incabível imputar exclusivamente ao promovido os efeitos adversos do insucesso.
Em sentido semelhante, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA" - AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE OPERAÇÕES DE DAY TRADE - RISCO INERENTE À NATUREZA DO INVESTIMENTO - PROPAGANDA ENGANOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Existindo "disclaimer" de informações, contendo o aceite do demandante e constando as informações referentes ao negócio jurídico, inclusive o caráter de risco das referidas operações financeiras, não se verifica ofensas às disposições consumeristas, tendo a parte ré observado o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III do CDC.
III - Sendo o demandante pessoa alfabetizada, maior de idade e capaz, e considerando o conhecimento geral de que as ações na bolsa de valores de renda variável envolvem operações de risco, espera-se, no mínimo, que um indivíduo médio aja com prudência e realize uma análise de riscos em situações semelhantes, não sendo possível invocar torpeza própria para pretender receber indenização por danos morais, em virtude de suposta propaganda enganosa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50369775020228130145, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024 - grifo nosso).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM BOLSA DE VALORES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Recurso de apelação do autor.
Incidência do CDC, mas ausência de verossimilhança para inversão do ônus da prova .
Comprovação da existência da dívida pela ré.
Legitimidade da documentação apresentada ante a natureza do negócio jurídico.
Ausência de defeito na prestação dos serviços da corretora ré.
Autor ciente dos riscos que envolvem as operações de day trade no mercado futuro de forma alavancada, sendo incontroverso que as operações decorreram de ordens por ele emitidas .
Comportamento a externar a autorização tácita dos investimentos ("supressio").
Prejuízo financeiro.
Risco inerente à espécie de investimento escolhida pelo autor.
Ausência de comprovação de descumprimento contratual ou defeito na prestação dos serviços .
Princípio da boa-fé contratual (art. 422, CC) que deve ser observado.
Dano moral.
Inocorrência .
Débito exigível e não quitado.
Preliminar em contrarrazões não acolhida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10718863620238260002 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024 - grifo nosso).
Nesse cenário, eventual inadimplemento somente geraria responsabilidade se houvesse prova de conduta dolosa, fraude, ou má gestão intencional, o que não restou demonstrado.
Por consequência lógica da ausência de ato ilícito, tampouco há que se falar em danos morais indenizáveis.
O simples aborrecimento, frustração ou desgosto decorrente do insucesso de um investimento, sem demonstração de violação a direito da personalidade ou conduta abusiva do réu, não ultrapassa o limiar do mero dissabor cotidiano.
Não houve exposição pública, constrangimento, humilhação, sofrimento psíquico comprovado ou qualquer circunstância que caracterize violação a direitos existenciais.
Portanto, o pleito de compensação por danos morais deve igualmente ser rejeitado.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC).
Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do CPC).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico e do Ministério Público Estadual via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/03/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2022 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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29/01/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 19:05
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 18:44
Conclusos para decisão
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28/05/2021 18:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EMAS em 27/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:22
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES DE AQUINO em 11/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2021 08:17
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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