TJPB - 0801098-97.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON ALEXANDRE DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 20:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON ALEXANDRE DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0801098-97.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 117215527), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.
Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:17
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 11:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801098-97.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - PB32164, MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO - PB30336 PROCESSO : 0801098-97.2025.8.15.0751 Intime-se a parte exequente para juntar a minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo conforme já determinado.
Bayeux - PB, data do registro eletrônico.
Jackson Gomes de Andrade Juiz Leigo U R G E N T E -
18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/07/2025 12:35
Juntada de Decisão
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18/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:39
Indeferido o pedido de JOHN ANDERSON ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*09-01 (EXECUTADO)
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14/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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12/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON ALEXANDRE DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:05
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON ALEXANDRE DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 09:18
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:23
Determinada a citação de JOHN ANDERSON ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*09-01 (EXECUTADO)
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03/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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