TJPB - 0802123-24.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 09:57 Transitado em Julgado em 21/08/2025 
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                                            28/08/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 00:38 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0802123-24.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: JUCIEIDE FRANCISCA MATEUS HONORIO Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
 
 Honorários advocatícios já contemplados no acordo.
 
 Custas finais dispensadas (art. 90, §3º do CPC).Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Sousa (PB), 22 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário
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                                            22/08/2025 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:49 Homologada a Transação 
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                                            21/08/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 18:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/08/2025 02:44 Decorrido prazo de JUCIEIDE FRANCISCA MATEUS HONORIO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:18 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0802123-24.2025.8.15.0371 AUTOR: JUCIEIDE FRANCISCA MATEUS HONORIO Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
 
 Sousa (PB), 22 de julho de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
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                                            22/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 00:15 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            10/07/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:30 Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) 
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                                            08/07/2025 15:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2025 15:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIEIDE FRANCISCA MATEUS HONORIO - CPF: *47.***.*48-22 (AUTOR). 
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                                            30/05/2025 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/04/2025 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 12:02 Juntada de Petição de procuração 
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                                            19/03/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 08:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/03/2025 17:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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