TJPB - 0801830-86.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:37
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 17:24
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo nº.:0801830-86.2025.8.15.0231 Assunto:[Dissolução] REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA, CANTARELLI DA SILVA MONTE SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.571, IV, C/C ART. 1.580, § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL.
Satisfeitas as exigências legais, é de se julgar procedente pedido de divórcio direto formulado pelas partes.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA JOSE DE SOUSA MONTE e CANTARELLI DA SILVA MONTE, regularmente qualificados, por meio de advogado particular, ajuizaram a presente Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que o casal não possui mais interesse no matrimônio, não possuindo bens em comum ou filhos menores, bem como pugnando volte a cônjuge varoa a utilizar o nome de solteira, restando cumpridos os demais requisitos do divórcio. É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Noticiam os autos o decurso de lapso temporal desde a separação de fato, tendo as partes convencionado na forma deduzida na inicial acerca da dissolução da sociedade conjugal. É importante frisar que, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010.
A Emenda Constitucional n. 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal estabelecendo que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos.
Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio independente de prazo de separação prévia do casal.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-30, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*17-30 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/05/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2013) Portanto, não há óbices ao divórcio do casal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO JUDICIAL DO CASAL – MARIA JOSE DE SOUSA MOTE e CANTARELLI DA SILVA MONTE, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 6.515/77, c/c o art. 1.580 da Lei n.° 10.406/02, devendo a cônjuge varoa voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja – MARIA JOSÉ DE SOUSA, servindo a presente sentença como Mandado de Averbação, nos termos do Art. 105 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo, considerando o trânsito em julgado na data de publicação eletrônica desta sentença.
As intimações serão feitas automaticamente por meio do sistema.
Custas e honorários suspensos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
A gratuidade fica restrita aos atos necessários à efetivação da decisão judicial, englobando os emolumentos devidos pela averbação do divórcio (art. 98, §1º, IX).
Contudo, não abarca a expedição de segunda via de certidão de casamento, por tratar de interesse particular para além do processo (TJ-DF 07048188920178070000 - Segredo de Justiça 0704818-89.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/06/2017) A sentença ficará disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, motivo pelo qual determino o imediato ARQUIVAMENTO deste feito.
Publicada e registrada digitalmente.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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29/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 19:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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