TJPB - 0800470-95.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 06:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 12:51
Juntada de Alvará
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22/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800470-95.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO JULIO DA SILVA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Endereço: , , , BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ROBERTO JULIO DA SILVA, já qualificada nos autos em face de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará.
Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição -
18/07/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:42
Juntada de comunicações
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11/07/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:03
Juntada de comunicações
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09/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2025 23:59.
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05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:30
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:03
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:36
Juntada de RPV
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01/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EXECUTADO)
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30/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 06:38
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EXECUTADO)
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28/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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