TJPB - 0801293-83.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 07:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801293-83.2025.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário].
AUTOR: JEORGE ANTONIO PINTO DE FIGUEIREDO.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Considerando que a parte autora ocupou cargos sob vínculos distintos na Administração municipal, passo à análise individualizada de cada período.
Quanto aos cargos comissionados de Chefe de Unidade e Coordenador (01/04/2020 a 31/12/2020 e 02/12/2022 a 31/12/2024): Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Alega o(a) promovente que trabalhou de 01/04/2020 a 31/12/2020 e 02/12/2022 a 31/12/2024 e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado. É de se verificar, por oportuno, que as verbas aqui discutidas resultam de vínculo decorrente de Cargo Comissionado, que possui regramento distinto do vínculo decorrente de contrato de trabalho por excepcional interesse público, conforme se verifica da consulta ao sistema SAGRES e das fichas financeiras juntadas pela parte autora no ID 111207777 e seguintes.
Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas.
A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação.
Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o(a) autor(a) não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido.
O direito às férias bem como o terço constitucional de férias só se converte em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº.
Des.
Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Ora, em relação às férias, seria de fácil resolução o caso se que a Edilidade houvesse juntado as portarias de concessão de férias à parte autora, mas assim não o fez.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL A CONTAR DA APOSENTAÇÃO.
ACUMULAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DA FÉRIAS.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - AC: 07002102620188020041 AL 0700210-26.2018.8.02.0041, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) Vale salientar, ainda, que somente a ficha financeira é documento insuficiente para comprovar o efetivo pagamento da verba pleiteada, elas comprovam o lançamento da verba salarial, mas não demonstram o pagamento.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00059331420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 11-04-2017) (TJ-PB 00059331420148150181 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.
EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS.
DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ART. 7º, VIII E XVII E ART. 39, § 3º DA CF/88.
FICHAS FINANCEIRAS QUE ATESTAM O VÍNCULO DAS PARTES.
ENTE ESTATAL QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DAS VERBAS, BEM COMO NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO REQUESTADO.
NULIDADE DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA CLT PARA SERVIDORES PÚBLICOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chorozinho nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Danos Morais, que tramitou na Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, Jonas Nascimento Barbosa, condenando o Município ao pagamento, a título de verbas rescisórias, da quantia de R$ 30.066,66 (trinta mil sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), incidindo sobre tal valor atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos pleiteados, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do requerido, fixando ainda honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Afirma a parte autora que entre os anos de 2013 e 2016, exerceu os cargos em comissão de Gerente do Núcleo de Apicultura, por duas vezes, de Assessor Administrativo e de Coordenador de Meio Ambiente e Recursos Híbridos, vindo a ser exonerado deste último em 31/12/2016, e que durante o tempo laborado não recebeu os valores devidos a título de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
Anexou ao feito fichas financeiras dos referidos anos, a fim de atestar o vínculo comissionado. 3.
A Constituição Federal, no art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores, tanto os urbanos como os rurais, o direito a percepção do décimo terceiro salário com base na sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria e férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
São direitos sociais fundamentais do trabalhador, que através de seu trabalho, fará jus ao percebimento de um salário justo e coerente a função que desempenha e proverá o seu sustento e o de sua família.
Tais direitos constitucionais, por força do art. 39, § 3º, da Lei Maior, foram estendidos aos servidores públicos.
Dessa forma, o servidor público possui o direito ao recebimento das verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Em relação as férias que não foram fruídas tempestivamente e o seu respectivo terço constitucional, estas devem ser restituídas na forma simples e não em dobro, ante a inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos. 4.
O Ente demandado arguiu a nulidade das fichas financeiras apresentas pelo requerente.
A impressão dos referidos documentos através de sistema utilizado pela gestão anterior, que conta com backup, não constitui motivo suficiente, por si só, para eivá-los de nulidade.
Por se tratar de documentação oficial, em que consta o timbre do Ente Municipal, e diante dos supostos vícios suscitados pelo Recorrente, deveria este ter se utilizado dos meios processuais adequados para tal finalidade. 5.
A Municipalidade se limitou a contestar as alegações e a regularidade das fichas financeiras apresentadas, deixando de anexar aos autos, qualquer prova de que tenha realizado o pagamento das verbas pleiteadas pelo requerente, bem como não demonstrou, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ora requestado. 6.
Quanto ao pedido do requerente, em sede de contrarrazões, de condenação do Ente estatal por litigância de má-fé, entendo que não estão reunidos argumentos suficientes que ensejem tal condenação, não configurando a mera arguição de direitos ou a apresentação de inconformismos meios consideravelmente aptos a justificar o enquadramento pretendido. 7.
Em razão do decaimento, não apenas do valor do pedido de danos morais julgados improcedentes pelo douto juízo a quo, mas também do valor da condenação, fica estabelecida a sucumbência recíproca entre as partes.
Tendo-se em conta que a sentença se tornou ilíquida, corrige-se o critério utilizado no Decisum, com o propósito de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando a fixação do percentual da sucumbência recíproca para após a liquidação do julgado.
Ressaltando-se a obediência ao art. 98, § 3º do CPC, por tratar-se o requerente de beneficiário da justiça gratuita. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada no que diz respeito ao pagamento em dobro das férias não fruídas tempestivamente e corrigida de ofício para postergar a fixação do percentual da sucumbência recíproca para após a liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0008819-44.2018.8.06.0068, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 12 de julho de 2021. (TJ-CE - AC: 00088194420188060068 CE 0008819-44.2018.8.06.0068, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) O ônus da prova, neste caso, é do Município de Ingá, que não se desincumbiu de demonstrar se as verbas pleiteadas foram efetivamente pagas, considerando que a Constituição Federal nos seus arts. 7º, inc.
VIII, X em combinação com o 39, § 3º, estabelece os direito sociais dos trabalhadores, assegurando o percebimento de salários e férias acrescida da gratificação de 1/3 pelo exercício de cargo desempenhado, considerando abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção.
No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe a promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos, valendo consignar que não houve qualquer impugnação quanto ao período trabalhado pela autora.
Quanto à contratação por excepcional interesse público (01/01/2021 até 30/11/2022): Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX).
No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014.
No caso em análise, à luz das fichas financeiras acostadas aos autos, infere-se que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público para o cargo de digitador, exercendo suas atividades no período de janeiro/2021 a novembro/2022, segundo a inicial.
Incontestes, portanto, os vínculos jurídico-administrativos entre as partes.
No entanto, a nulidade do vínculo mostra-se patente, como reconhece a própria autora, pois: i) o(s) contrato(s) firmado(s) sequer foi(ram) apresentado(s); ii) a contratação sob análise, diante das provas carreadas, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; e iii) não restou demonstrado o excepcional interesse público na origem da contratação da autora.
Por fim, além do vício na origem, as sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações desnaturaram o instituto, servindo apenas como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
No tocante ao recente entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento do RE 1.066.677/MG1 (Tema 551), prudente ressaltar que, ao se averiguar a ratio decidendi do tema de repercussão geral 551, extrai-se que a Suprema Corte partiu da premissa de que a contratação foi válida, porém, por ter se prolongado além do prazo razoável através da comprovação de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ocorreu o desvirtuamento da contratação temporária.
Tal premissa contida na ratio decidendi do julgado é passível de confirmação através da leitura do trecho do voto Ministro Teori Zavascki, proferido no tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG), em que o Ministro define expressamente qual é o objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551, e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele, como se verifica no destaque abaixo: “5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916.
RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Julgamento em 15.9.2016.
Publicado em 23.9.2016. p. 14)” (grifo nosso) Além disso, no trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto para acordão, proferido no julgamento do tema de repercussão geral 551, ficou expresso que o julgamento estava partindo da premissa de que a contratação em análise foi válida, e que justamente por essa espécie de contrato ter natureza jurídico-administrativa é que o contratado não faz jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Para tanto, destaca-se trecho do voto em comento: “O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa.
Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais.
Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes.
Julgamento em 22.5.2020, publicado em 1º.7.2020. p. 11)” (grifo nosso) Portanto, ao se esclarecer sobre quais bases jurídicas foi elaborada a tese jurídica do tema de repercussão geral 551, percebe-se que o julgamento trata de contratações que foram consideradas válidas, e não nulas.
Isso porque, nos fundamentos jurídicos do tema de repercussão geral 551, foi feito o destaque no voto do Ministro Alexandre de Moraes de que o Tribunal de origem desse julgado reputou válida a contratação nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição.
Assim sendo, é possível concluir que o tema de repercussão geral 551 é aplicado para o caso em que o contrato por tempo determinado, regido pelo art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal, nasceu cumprindo sua função constitucional, porém foi desvirtuado em razão das sucessivas e/ou reiteradas prorrogações em desconformidade com sua finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na hipótese dos autos, no entanto, o cargo ocupado de digitador é de caráter ordinário e permanente na Administração, não tendo o ente municipal demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público na origem, constitucionalmente exigida, o que torna(m) nula(s) a(s) contratação(ões).
Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a gênese, por ausência de motivação idônea, como reconhece a própria autora, e não apenas do desvirtuamento em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que afasta a incidência do sobredito ‘Tema 551’ ao caso.
Diversos julgados comungam deste entendimento: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 765320/MG.
CABIMENTO.
FGTS E SALÁRIOS.
EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
INAPLICABILIDADE DO RE 1066677.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações.
Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC: 10400130053343001 Mariana, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 551 DO C.
STF.
CONTRATAÇÃO REPUTADA VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE SUPRIMIDAS.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DO TEMA Nº 916 (RE Nº 765320/MG).
INDEVIDA PERCEPÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA. 1.
Expressa exceção prevista no Tema nº 551 do C.
STF, tendo em vista se tratar de contratações prorrogadas sucessivamente, hábeis a desvirtuar o caráter temporário do vínculo. 2.
Contrato de trabalho iniciado em 01/01/2003, com término em 31/07/2008, sucedido por outro contrato temporário que perdurou de 15/05/2010 a 31/12/2012, sucedido por mais uma contratação temporária que se iniciou em 01/03/2013 e restou finda em 01/03/2016. 3.
Ainda que a lei local não preveja, especificamente, aos servidores temporários, pagamento de férias com o terço adicional e décimo terceiro salário, a CRFB garante, tais direitos a todos os trabalhadores, inclusive para os admitidos por contrato temporário, sob regime administrativo especial. 4.
Demonstrada a prorrogação indevida do contrato válido e o não pagamento do décimo terceiro salário, o terço constitucional e o pagamento de férias, com a presença dos requisitos à sua percepção, é devido seu pagamento pelo ente federativo, independentemente da legislação e dos termos do contrato. 5.
Hipótese diversa daquela, objeto do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), que se refere a contrato nulo e prevê a percepção, tão somente, dos saldos referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos fundiários. 6.
Parcial reforma da R.
Sentença para excluir da condenação imposta ao réu, o pagamento dos depósitos fundiários. 4.
Parcial provimento ao recurso.” (TJRJ - APL: 00029212720168190046, Rel.
Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, J. 22/04/2021, 22ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 551/STF, de Repercussão Geral que prevê o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, em contratos temporários, porém, este Tema parte da premissa de que a contratação por tempo determinado atendeu aos requisitos de um contrato legal, e diante de manobra do Poder Público, foi desnaturado por sucessivas renovações. 3.
A contratação dos autos é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos válidos, sendo devido ao empregado temporário tão-somente saldo de salário referente ao período trabalhado, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Tema 916/STF. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE - EMBDECCV: 00100055120208060030, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, J. 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJ 31/05/2021).
Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade da(s) contratação(ões) desde a origem, tampouco se demonstrou o ‘excepcional interesse público’ a justificar o contrato temporário e as suas reiteradas renovações/prorrogações.
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias.”2, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
Deste modo, na esteira da jurisprudência do e.
STF (RE 596.478/RR, 705.140/RS e 765.320/MG), julgados com repercussão geral, a parte autora faz jus apenas a saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos.
Repita-se, apesar de não constar nos autos instrumento contratual formal, vê-se que houve prestação de serviço da autora da autora em favor do demandado, no entanto, sem concurso público (art. 37, inc.
II, CF), com atribuição típica de servidor permanente e, ainda, sem demonstração efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, inc.
IX, da CF.
A Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assim dispõe: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).” Dessa forma, a(s) contratação(ões) do demandante foi(ram) irregular(es) e, em consequência, nula(s) (art. 37, § 2º, CF), não gerando efeito(s), exceto quanto ao pagamento do saldo de salário e ao levantamento do FGTS, se houver.
Nesse sentido, colaciono os precedentes do c.
STF, proferidos em sede de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RG RE: 765320 MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, J. 15/09/2016, Tribunal Pleno, DJe 23-09-2016). “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a).
Min(a).
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 PUBLIC 01-03-2013).
Deste e.
TJPB: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
POSIÇÃO DO STF NO RE Nº 705.140, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo.” (TJPB - Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0814206-71.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Especializada Cível, Data da assinatura 07/02/2022). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis – Ação de cobrança – Procedência no juízo primevo – Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Prazo prescricional – Modulação dos efeitos – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – ARE 709.212/DF – Desprovimento das apelações. - O STF entende que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público e que não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional é nula, mas gera direito ao saldo de salário e aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Pub.
Dje em 19/02/2015).” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0857420-83.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
REFORMA DO DECISUM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (TJPB - AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916).
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO.
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -"Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020). “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel.
DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, J. 10-05-2018).
E de outras e.
Cortes Estaduais: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONTRATO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
ARTIGO. 37, § 2º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, CASO EXISTENTE.
NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. 2.
Todavia, conforme exaustivamente demonstrado acima, o Supremo Tribunal Federal não entendeu devida a concessão de outros direitos, devidos ao empregador celetista, como férias e 13º salário.
Desse modo, cabe a este Egrégio Tribunal curvar-se ao entendimento firmando pela Corte Suprema, não sendo viável interpretação diversa, ampliando os direitos delineados pelo STF.” (TJPA - AC: 00019027620138140095, Rel(a).
EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 23/08/2018). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
APLICABILIDADE.
ART. 37, IX.
ART. 7, VIII E XVII.
NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” (TJCE - APL: 00046927520138060153, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJ 30/10/2017).
A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.
Não há que se falar, todavia, em multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, vez que esta consiste em verba trabalhista - celetista -, não podendo ser aplicada em casos de contratação temporária considerada nula.
Nesta linha: “- A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB – REEX Nº 00094284320118152001, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
MULTA DE 40%.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. (…). 8 - Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.” (TJPA - AC: 00174840820098140301, Rel(a).
NADJA NARA COBRA MEDA, J. 22/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 06/03/2018).
Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar o adimplemento da verba pretendida, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC e Precedentes), o que não ocorreu.
Além disso, em consulta ao sistema Sagres/TCE-PB (https://sagrescidadao.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal), observo que, de fato, no ano de 2024, não houve remuneração integral no mês de dezembro.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, condenando o Município réu a: 1.
PAGAR à parte autora as verbas relativas às férias, terço de férias do ano e 13º (integrais e proporcionais), referente ao vínculo comissionado de Chefe de Unidade e Coordenador; 2.
PAGAR à parte autora as verbas relativas aos depósitos do FGTS do período efetivamente laborado sob contratação por excepcional interesse público (Digitador), qual seja, janeiro/2021 a novembro/2022; 3.
PAGAR os vencimentos não recebidos e/ou recebidos de forma incompleta, em relação ao mês de dezembro/2024.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 10 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 12:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2025 12:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/04/2025 16:34
Recebidos os autos.
-
25/04/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
25/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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