TJPB - 0829779-47.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:00
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDRADE DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 22:01
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0829779-47.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO /IMPUGNAÇÃO CRÉDITO - -PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A perda superveniente do objeto configura-se quando, em razão da homologação de acordo trabalhista celebrado entre a credora e a empresa em recuperação, a pretensão inicialmente deduzida em juízo encontra-se integralmente satisfeita, tornando desnecessária a continuidade da demanda por ausência de interesse processual, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC/2015, e bem destacado na manifestação do Ministério Público.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por por MARIA DO CARMO ANDRADE DA COSTA nos autos da Recuperação Judicial da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, mediante o qual busca o reconhecimento e a inclusão de crédito trabalhista, originário da reclamação trabalhista que tramitou na 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB, processo de nº 0000641-41.2022.5.13.0030, inicialmente no valor de R$ 18.988,34 (dezoito mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Intimada, a Empresa em Recuperação Judicial se insurgiu contra o valor inicialmente apresentado, sob o fundamento de que a atualização dos valores ultrapassou a data limite do ajuizamento da recuperação judicial, em afronta ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a atualização deveria se dar apenas até 09/07/2018 (ID 91701227).
Os Administradores Judiciais requereram a expedição de Ofício à 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, para que emitisse nova Certidão de Crédito Trabalhista, limitada ao período compreendido entre 11/12/2013 a 09/07/2018, sem qualquer atualização monetária, com base no disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, o que foi atendido com o envio de nova certidão (ID 100168218).
A Recuperanda manifestou sua concordância com a habilitação do crédito no valor de R$ 364,13 (trezentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), como pertencente à classe I – credores trabalhistas, a ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores (ID 104148298).
Ato contínuo os Administradores Judiciais manifestaram-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de homologação de acordo celebrado com a credora 04/09/2024, conforme ID 106722875.
A empresa Recuperanda anuiu integralmente ao posicionamento dos Administradores, igualmente postulando a extinção do feito pela transação extrajudicial já homologada na Justiça do Trabalho (ID 111830451).
Por sua vez, a parte autora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme se infere do ID 112502708.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto da presente demanda.(id.112953659) É o relatório.
DECIDO.
A presente habilitação de crédito objetiva a inclusão do crédito trabalhista reconhecido em reclamação trabalhista no rol dos credores da Recuperação Judicial da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA..
Diga-se, inicialmente que foi requerido habilitar crédito no importe de R$ 18.988,34 decorrente de reclamação trabalhista transitada em julgada, contudo foi objeto de impugnação o crédito pela Recuperanda e Administradores Judiciais, reconhecido como devido apenas o valor de R$ 364,13, que reflete a parte do crédito considerado concursal, nos moldes do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Posteriormente, a Justiça do Trabalho, após a expedição de nova certidão limitando os valores ao período anterior ao ajuizamento da recuperação, homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes, pondo fim à controvérsia quanto à dívida, retirando a utilidade prática do presente pedido de habilitação.
Portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto da ação, pois está ausente o interesse processual, uma vez que a pretensão da autora já está satisfeita, devendo por conseguinte ser extinto o presente feito sem julgamento de mérito.
Desta feita, comprovando-se a perda superveniente do objeto da lide, resta prejudicada a apreciação do pedido, o que leva a se reconhecer a falta de interesse processual e, por conseguinte, desnecessária qualquer intervenção judicial, incidindo, assim, na carência superveniente da ação por ausência de uma de suas condições de processamento.
A anuência expressa da empresa Recuperanda, somada à ausência de oposição pela parte autora e à homologação da transação no juízo trabalhista, consolida a inexistência de lide pendente quanto à habilitação ora pretendida.
Isto porque o interesse processual necessário para qualquer demanda se caracteriza pela adequação do instrumento e pela necessidade de sua interposição.
Ausentes tais requisitos, incide-se na carência da ação, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 EM FACE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, VI do CPC/2015.
Sem custas dada a gratuidade deferida.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida da recuperanda.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica..
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDRADE DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDRADE DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de TRT 13ª REGIÃO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:26
Juntada de Ofício
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21/08/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:06
Juntada de Ofício
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20/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de TRT 13ª REGIÃO em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:26
Juntada de Ofício
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08/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:32
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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21/05/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO ANDRADE DA COSTA - CPF: *47.***.*50-37 (REQUERENTE).
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13/05/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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