TJPB - 0801703-08.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:15
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:15
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801703-08.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO TAM LINHAS AÉREAS S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada nestes autos, alegando, em resumo, a ocorrência de contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material fixado.
Apesar de intimada, a parte contrária não apresentou manifestação.
Com o breve relato, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso horizontal interposto tempestivamente, sendo que a (in)existência do(s) vício(s) alegado(s) constitui(em) o próprio mérito recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, passando à sua apreciação.
Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir omissão ou sanar obscuridade, ou contradição, bem como para corrigir erro material, não servindo à reforma da decisão embargada diante do inconformismo da parte.
Quando o vício apontado consiste em contradição, sabe-se que ela se configura pela existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão, ou seja, pela presença de fundamentos antagônicos e trechos que se excluem.
Portanto, a contradição para fins de acolhimento dos embargos declaratórios não diz respeito à possível confrontação do que restou decidido com as provas e alegações das partes, pois neste caso há rediscussão do mérito.
No caso dos autos, o embargante sustenta existir contradição na sentença embargada.
Na verdade, o argumento apresentado pelo embargante não demonstra a existência de contradição, mas sim de discordância com o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, o qual não deve ser rebatido por meio de embargos de declaração.
Afinal, como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas apenas para esclarecer o que está escrito ou integrar o que não foi dito.
Na hipótese dos autos, o teor dos embargos declaratórios revela unicamente o inconformismo do embargante perante a sentença atacada, a qual se encontra devidamente fundamentada, o que deve ser discutido na via recursal própria.
Dessa forma, vislumbro que todos os elementos tidos como essenciais pelo art. 489 do CPC foram observados, cabendo ressaltar que a sentença se encontra devidamente fundamentada, pelo que não se observa a ocorrência de nenhuma das hipóteses do §1º do referido dispositivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não havendo vício ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança-PB, data e assinatura eletrônicas.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 18:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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11/12/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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14/11/2023 09:55
Recebidos os autos.
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14/11/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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06/11/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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