TJPB - 0800598-46.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:57
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800598-46.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta pela parte indicada em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro de, além de indenização por danos morais sofridos.
Deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
A ré contestou.
Após a impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC).
Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços".
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
DO ATO ILÍCITO As Resoluções n. 3.402 e n. 3.424, ambas pelo Banco Central do Brasil em 2006, dispõem a respeito das atividades das instituições financeiras na prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, regulamentando os serviços que estão isentos de cobrança de tarifas bancárias.
Este Juízo vinha entendendo que uma vez não comprovada, por meio da juntada de contrato ou por outro meio de prova, mesmo que houvesse a utilização de outros serviços que não enquadrados como isentos do pagamento de tarifas bancárias, a pretensão autoral deveria ser acolhida para que lhe fossem devolvidos os respectivos valores.
Todavia, depois de muito refletir a respeito, mudo meu posicionamento para ajustá-lo ao entendimento que vem sendo sufragado pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido de que há o desvirtuamento da conta corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas, de maneira que não me parece haver a alegada ilegalidade.
Neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0805541-94.2021.8.15.0181 APELANTE: ANTONIO INACIO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta-corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta-salário.
Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805541-94.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800237-16.2020.8.15.0031.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA.
APELANTE: LUZIA MIRANDA DINIZ DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA-SALÁRIO.
CONTA USADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - “A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0800237-16.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08013355-90.2021.815.0031 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Nalu dos Santos Silva ADVOGADO(A) : Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326 APELADO(A) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A) : Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM : Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande JUIZ (A) : José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801996-78.2021.8.15.0031.
Origem : Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado.
Apelante : Luzia Correia da Silva.
Advogado : Geová da Silva Moura.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0801996-78.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) Todavia, para que haja a rejeição da tese autoral, não basta que a instituição financeira comprove adesão do correntista a algum pacote de serviços.
Isso porque, como é de conhecimento público, vários bancos, muitas das vezes sem dar conhecimento aos correntistas dos termos de utilização de seus serviços, condicionam a abertura da conta corrente para recebimento de proventos à adesão a esses pacotes de serviços.
Portanto, ao meu ver, é indevida a cobrança de tarifas pela simples adesão a tais pacotes sem que haja a demonstração da utilização efetiva dos serviços não englobados pelas sobreditas Resoluções n. 3.402 e n. 3.424.
Em outras palavras, sob minha perspectiva, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços.
Com efeito, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pelas Resoluções.
Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que a ré não comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que resta demonstrado o ato ilícito.
Tal comportamento não se encontra desprovido de significado e de consequências jurídicas.
Nesse sentido, acolher os argumentos do requerido em prejuízo da autora é afrontar o corolário da boa-fé contratual objetiva, precipuamente na função integrativa do indigitado princípio, “suprindo-se lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos às partes contratuais” (cf.
TARTUCE, Flávio.
Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 9. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: MÉTODO, 2014), principalmente relacionada ao instituto do venire contra factum proprium e a supressio.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: “Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio.
Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.
Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo I: teoria geral. 8. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo : Saraiva, 2012).
Já na supressio, há a situação de um direito que, por não ter sido exercido em certas circunstâncias, por um determinado lapso de tempo na relação contratual, não mais poderá sê-lo, sob pena da quebra da confiança gerada (Menezes de Cordeiro, ob. cit. p. 797/832).
Nesse diapasão, inobstante a possibilidade de previsão contratual, não se observa que o encargo cobrado foi informado de forma clara e precisa, uma vez que a ré não juntou sequer a cópia da contratação do pacote de serviços bancários.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de “tarifas bancárias” referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Em caso análogo, foi decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 01 de outubro de 209.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O Trata-se de Ap.
Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B.
Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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