TJPB - 0838671-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:44
Nomeado curador
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26/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/08/2025 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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25/08/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 06:49
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2025 05:15
Decorrido prazo de ANDRYELE GABRIELE OLIVEIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 16:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável, ajuizada por Andryele Gabriele Oliveira da Silva, litisconsorte passiva nos autos na qualidade de genitora e representante legal de dois dos menores herdeiros do falecido Bergson Rodrigues Marinho, em face de A.
B.
C.
M., A.
G.
S.
M. e B.
R.
M.
F., todos menores impúberes.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) manteve união estável com o falecido Bergson Rodrigues Marinho, desde data não especificada até o seu óbito, ocorrido em 31/01/2023; ii) dessa união nasceram dois filhos: A.
G.
S.
M. e B.
R.
M.
F.; iii) pleiteia o reconhecimento judicial da referida união estável post mortem, para que esta produza os efeitos jurídicos cabíveis; iv) requer, ainda, o deferimento da gratuidade judiciária, a produção de provas e a designação de audiência de conciliação.
Em análise detida dos autos, constata-se que a autora figura simultaneamente no polo ativo da demanda e como representante legal de dois dos requeridos, o menor B.
R.
M.
F. e a menor A.
G.
S.
M. , o que enseja hipótese de manifesta colisão de interesses.
Dessa forma, impõe-se a nomeação de curador especial, a ser exercido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, para representar exclusivamente os interesses do menor B.
R.
M.
F. e da menor A.
G.
S.
M. , preservando-se a lisura e a regularidade da relação processual.
Por fim, considerando o teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, como etapa inicial da tramitação do feito.
Levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 25/08/2025, às 10h00, para sessão de conciliação que será realizada de forma presencial, no ambiente do referido setor que se localiza no 2º andar deste Fórum - SALA DE CONCILIAÇÃO 01.
Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. -
17/07/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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17/07/2025 10:23
Recebidos os autos.
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17/07/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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17/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2025 20:58
Determinada diligência
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09/07/2025 20:58
Nomeado curador
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09/07/2025 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRYELE GABRIELE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*64-58 (REQUERENTE).
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07/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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