TJPB - 0806892-53.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 09:32
Juntada de Ofício
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806892-53.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico] AUTOR: JOSEFA MOREIRA DIAS NETA REU: ASSOC DE PROT E ASSIST A MAT E A INF DE ALEXANDRIA, LUCÍDIO JÁCOME FERREIRA, ANA SÉRVULA REGALADO FERREIRA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSEFA MOREIRA DIAS NETA em face de HOSPITAL MATERNIDADE JOAQUINA QUEIROZ/APAMI, LUCÍDIO JÁCOME FERREIRA e ANA SÉRVULA REGALADO FERREIRA.
Narra a parte autora que, no dia 19 de março de 2023, foi submetida a cirurgia de histerectomia no Hospital Maternidade Joaquina Queiroz, e que, após o procedimento, passou a apresentar perda involuntária de urina.
Após exames, constatou-se perfuração da bexiga, resultando em fístula vesicovaginal, o que demandou nova intervenção cirúrgica corretiva em 18 de julho de 2023.
Sustenta que o quadro decorreu de erro médico, tanto por imperícia na realização da cirurgia quanto por negligência no acompanhamento pós-operatório.
Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Os réus contestaram o pedido, argumentando que o procedimento foi realizado de acordo com as boas práticas médicas, que a fístula é uma complicação conhecida e estatisticamente prevista em casos como o da autora, especialmente considerando fatores clínicos preexistentes como obesidade e histórico de cirurgias pélvicas.
Sustentam ainda que não houve conduta culposa, que o atendimento prestado foi diligente e humanizado, e que não há nexo causal entre o ato médico e os danos alegados.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos, com condenação da autora em honorários de sucumbência.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e destacando que a própria contestação confirma a necessidade de procedimento corretivo decorrente da perfuração vesical, o que, em seu entendimento, revela falha técnica e ausência de acompanhamento adequado.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e documental.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Com base nas alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço médico prestado pelos réus no procedimento de histerectomia; b) Se há nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos físicos e psicológicos suportados pela parte autora; c) Se a autora sofreu danos materiais e morais indenizáveis e qual o seu valor.
Vislumbro necessária a inversão do ônus da prova, uma vez que os réus estão em posição de superioridade técnica e informacional, detendo melhores condições de produzir prova sobre os atos praticados, prontuários, decisões cirúrgicas e riscos do procedimento.
Logo, incumbindo à parte ré demonstrar: a) a adequação técnica do procedimento médico realizado; b) a ausência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia); c) que os danos alegados decorreram de intercorrência inevitável ou de fatores preexistentes à conduta médica.
A inversão aqui fixada não é absoluta e não impede o deferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Por fim, considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de avaliação médica especializada sobre a conduta adotada, determino a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, devendo as partes arcarem cada uma com metade dos honorários do perito médico, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perito médico, Fernando Caldeira Filho, Profissão/Área: Médico/Medicina Legal e Perícia Médica, Endereço: Rua Regina Corrêa de Souza, 196, Casa, Jardim Adalgisa, Cajazeiras/PB, Telefone (83) 99109-7334, Email: [email protected] Oficie-se o perito acerca da nomeação, apontando, dentro de trinta dias, data para realização da perícia.
Com fundamento na Resolução do TJ/PB que trata da matéria, fixo honorários em favor do senhor perito, o valor de R$. 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Destacando caber aos promovidos o pagamento de metade desse valor.
Tão logo o perito apresente termo de aceite do encargo, requisite-se reserva orçamentária no montante de R$ .245,93.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários, objeto da reserva orçamentária, observando o que dispõe a Resolução do TJ/PB.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: apresentarem quesitos complementares; indicarem assistentes técnicos; manifestarem eventual recusa fundamentada quanto ao perito nomeado.
A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à conclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
18/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:18
Determinada diligência
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14/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:10
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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06/11/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MOREIRA DIAS NETA - CPF: *05.***.*56-85 (AUTOR).
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05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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