TJPB - 0801171-73.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de RENATA BRASIL RANGEL FAISANO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-73.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Sicoob Crediadag opôs Embargos de Declaração contra despacho de 23/07/2025, que determinou “o urgente cumprimento da Decisão de ID 109262986” (proferida em 14/03/2025), após Acórdão deste Tribunal de 26/05/2025 que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) e determinou que “este Acórdão sirva como ofício” para materialização das providências originárias .
Nos Embargos, a Embargante requer o saneamento de contradição interna na decisão embargada, que contrariaria o Acórdão transitado em julgado; a retificação expressa do despacho, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica de remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, em razão da extinção definitiva do processo e a expedição de ofício complementar ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, para cumprimento do Acórdão. É o relatório.
DECIDO Argumenta a embargante que haveria contradição entre o despacho (“cumpra-se” decisão de 14/03/2025) e o Acórdão extintivo de 26/05/2025, que tornaria insustentável o cumprimento de ato superado.
Observe-se que tanto a decisão de id 109262986 quanto o acórdão de id 113312974 reconheceram a incompetência do juízo de Gurinhém para o processamento do feito.
O acordão, entretanto, extinguiu o processo, enquanto que a decisão de id 109262986 determinou a remessa ao juízo de Goiânia.
Não restam dúvidas que o comando do acórdão transitado em julgado é o definitivo.
O processo está extinto.
Porém no que tange à validade dos atos anteriores, há de se reconhecer o determinado na decisão de id 109262986 no que tange à revogação de todas as tutelas concedidas no curso do processo, já que proferidas pois, por juízo incompetente, também reconhecido na mencionada decisão.
Verifica-se que em cumprimento à decisão de id 100969509, o cartório de imóveis de Goiânia comunicou, no ofício de id 101695920, o cancelamento da garantia fiduciária.
Ora, se as decisões foram anuladas posteriormente e extinto o processo principal pela incompetência, a situação processual deve voltar ao status quo ante, com o restabelecimento da situação originária do contrato.
O despacho de 23/07/2025 apenas operacionaliza esse comando, sem contrariar ou revogar quaisquer termos do Acórdão, mas deve ser aclarada a situação trazida pela parte embargante.
Da Retificação para reconhecer a impossibilidade de remessa dos autos Aduz a embargante que com a extinção definitiva do processo (art. 485, IV, CPC), seria juridicamente impossível remeter ou praticar ato algum, devendo o despacho declarar expressamente o arquivamento.
A extinção do feito não afasta o dever de comunicação ao juízo a quo para cumprimento das providências preexistentes (remessa de autos, baixa de gravame), pois tal comunicação foi justamente transformada em ofício pelo Acórdão .
Nenhuma remessa de julgamento ou ato decisório ocorre: trata-se de cumprimento de medidas acessórias (ofício, baixas cartoriais), compatíveis com o trânsito em julgado e independentes de prosseguimento de mérito.
Da Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO A embargante requer ofício específico ao cartório para cumprimento do Acórdão.
O Acórdão determinou que “este Acórdão sirva como ofício” ao juízo de origem para as comunicações necessárias .
O despacho de 23/07/2025, ao referir-se no ID 109262986, efetivamente funciona como ofício-substancial, apto a ensejar todas as providências cartoriais.
Desta forma, atenda-se ao comando da referida decisão, informando ao cartório de Goiania a extinção do presente processo por acórdão do TJPB, com a anulação das decisões de tutela antecipada concedidas, para que restabeleça a garantia fiduciária nos imóveis dados em garantia no contrato discutido nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Sicoob Crediadag, DETERMINANDO o cumprimento do acórdão de id. 113312974.
DETERMINO à Secretaria que proceda imediato ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, para que restabeleça a garantia fiduciária nos imóveis dados em garantia no contrato de matrícula nº 107.733, nos termos da Decisão de ID 109262986.
Esclareço que não é o caso de remessa ao juízo de Goiânia, em razão de ter sido o feito extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), não cabendo reabertura ou prosseguimento do processo em nova jurisdição.
Após, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa de registro de praxe, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 40, § 3º, do RITJ-PB.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 17:57
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:56
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:56
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém
Vistos.
A F7 Capital Ltda ingressou com Ação Cautelar com revisional de cláusula contratual e prestação de caução, com substituição de garantia c/c tutela antecipada de urgência em face de Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiania Ltda Sicoob Crediadag.
Aduz que firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 275560, no valor de R$ 3.342.963,74 em 12/12/22, com vencimento para o dia 20/11/29, constando na cédula confissão de dívida e renegociação de contratos referenciados na letra (A), no valor de R$ 3.069.651,34, a serem pagos em 78 parcelas mensais de R$ 88.798,51.
Ocasião em que ficou pactuado o seguinte: a taxa de juros, juros de mora, correção monetária, multa em caso de inadimplência, garantia em alienação fiduciária de veículos, garantia fidejussória pessoa física e alienação fiduciária de imóveis residenciais.
Ao final requereu: “5.
DOS PEDIDOS: Ante o exposto, REQUER: a) À Vossa Excelência, que, recebendo a presente petição inicial em sede da cautelar, analisando as provas ficou claro que as Ações Preferenciais que detém o Autor, preenchem os requisitos autorizadores da prestação de caução idônea e a substituição da garantia contratual, proferindo despacho inaugural na forma do art. 827, do Código de Processo Civil, deferindo os seguintes pedidos: b) Que seja distribuída a presente ação cautelar antecedente contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA.
SICOOB CREDIADAG; c) Que defira a Tutela Antecipada de prestação de caução idônea que oferece o Autor na quantia de 43.000 (quarenta e três mil) Ações Preferenciais Classe “A” que detém, objeto do Título de Crédito Executivo Extrajudicial nº 169.503, emitido em 31 de março de 1986, pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A., que garante o devedor e garante o juízo, avaliadas hoje em R$ 21.884.420,00 (vinte e um milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e vinte reais); d) Requer-se a Tutela Antecipada na forma do art. 300, § 1º c/c. art. 305, do Código de Processo Civil, com a substituição da garantia baixando o gravame da cláusula de alienação fiduciária do bem móvel e imóvel descritos na síntese dos fatos: e) Que seja deferida a Tutela Antecipada determinando que a prestação da caução idônea e a substituição das garantias estar-se-á sendo realizado do modo menos gravoso ao devedor nos termos do art. 805, caput, do Código de Processo Civil; f) Requer, se que seja deferida a Tutela Antecipada determinando que o Réu se abstenha de inscrever os nomes do Autor nos Cadastros de Restrições de Créditos, SERASA ou Restrições Financeiras Intra Banco (REFIM), como multa cominatória astreintes em valor considerável sem a inscrição dos nomes do Autores no rol dos inadimplentes nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil (9). g) Deve ser reconhecida a relação de consumo, bem como, aplicação da inversão do ônus da prova; h) Que seja confirmada a possibilidade da revisão contratual, pois a taxa praticada efetiva está em discrepância com a contratada e extremamente acima da medida de mercado; i) A consignação em juízo da cartula das 43.000 (quarenta e três mil) Ações Preferenciais Classe “A” que detém, objeto do Título de Crédito Executivo Extrajudicial nº 169.503, emitido em 31 de março de 1986, pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A, secretaria desta vara; j) Requer, que o Réu seja condenado ao pagamento das despesas e custas processuais na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e, ao pagamento dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; k) O valor das Ações Preferenciais oferecidas em caução idônea e substituição das garantias somam a quantia R$ R$ 21.884.420,00 (vinte e um milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e vinte reais) cujo valor é bem mais que o dobro do débito, suficiente para garantir o credor e o juízo; l) O(s) patrono(s) declara(m) na forma da regra processual do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, que as cópias que instruíram a presente petição são verdadeiras e conferem com as originais. m) Requer-se o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, alternativamente que defira o pagamento das custas e despesas processuais ao final. n) Que D.R.A. a presente ação com os inclusos documentos; o) Ao final, requer-se à Vossa Excelência, que conste nas publicações o(s) nome(s) deste subscritor conforme a regra processual do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta.” Acostou dezenas de documentos.
No Id. 97744832, certidão informando o recebimento de uma Cártula de ações de créditos, título múltiplo nº 169.503 de 43.000 çãoe preferênciais, Classe A, nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S.A, cada uma integralizadas de números 34.352.505.477 a 34.352.549.476, no nome da Sra.
Annelise Celilia Siqueira.
No Id. 97918000, foi concedida tutela antecipada, nos seguintes termos: “Dessa forma, defiro a tutela antecipada requerida em parte para: a) Determinar a ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO da propriedade no cartório de registro de imóveis, devida a falta de notificação para purgação da mora, sem contar que não houve forma apta a notificação via telegrama para que o Autor exercesse seu direito de preferência, fato que quando foi notificado já teria acontecido o 1º e 2º Leilão; b) Determinar que se realize a troca da garantia, sendo então realizada a CAUÇÃO das 43.000 (quarenta e três mil) ações preferencias do BESC classe “A” de titularidade do Autor, avaliadas na importância total de R$ 21.884.420,00 (vinte e um milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e vinte reais), realizando a baixa da alienação do imóvel com registro na matrícula nº 107.733, no 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia - Goiás; c) Determino a prestação de caução idônea que oferece o Autor na quantia de 43.000 (quarenta e três mil) Ações Preferenciais Classe “A” que detém, objeto do Título de Crédito Executivo Extrajudicial nº 169.503, emitido em 31 de março de 1986, pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A., que garante o devedor e garante o juízo, avaliadas hoje em R$ 21.884.420,00 (vinte e um milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e vinte reais); d) Determino a substituição da garantia baixando o gravame da cláusula de alienação fiduciária do bem móvel e imóvel descritos na síntese dos fatos no item 5.d. e) Indefiro o pedido de tutela antecipada que impede que o Réu se abstenha de inscrever os nomes do Autor nos Cadastros de Restrições de Créditos, SERASA ou Restrições Financeiras Intra Banco (REFIM), como multa cominatória astreintes em valor considerável sem a inscrição dos nomes do Autores no rol dos inadimplentes” No Id. 99518011, o juiz titular desta comarca, revogou parcialmente a tutela antecipada, outrora concedida por ele, dizendo o que segue: “Sendo assim, no tocante a concessão de medida liminar DE TUTELA DE URGÊNCIA deferindo a substituição da garantia do bem móvel Registrado na matrícula nº 107.733, no 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia – Goiás, revogo a liminar anteriormente concedida e indefiro os pedidos de substituição de garantia do imóvel na modalidade de alienação fiduciária pelas ações do BESC-Banco do Estado de Santa Catarina bem como a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco promovido.” A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos, no Id. 99988649, tendo suscitado a incompetência absoluta deste juízo, a ilegalidade no endereço declarado pela parte autora, improcedência do pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência total dos pedidos.
Embargos de Declaração, opostos pela parte autora em face da decisão contida no Id. 999197179.
No Id. 100617740, Sentença que acolheu os embargos de declaração opostos e decidiu da forma que segue: “Pelo exposto, sem maiores delongas, e para que não persista a dúvida acerca de qualquer contradição, acolho os embargos para mais uma vez determinar que o Cartório de Registro de Imóveis da 4a.
Circunscrição de Góias: PROCEDA A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL SOBRE MATRÍCULA 107.733 PROCEDENDO A SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA GARANTIA POR 43.000(QUARENTA E TRÊS) MIL AÇÕES PREFRENCIAIS DO BESC, CLASSE “A” DE TITULARIDADE DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO RESPECTIVO IMÓVEL.” Impugnação à contestação no Id.: 104714251.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Cautelar com revisional de cláusula contratual e prestação de caução, com substituição de garantia c/c tutela antecipada de urgência.
Analisando o caderno processual, faz-se mister sanear este feito, uma vez que, de logo verifico que o autor e seu representante legal residem na cidade de Goiânia-GO, conforme documento acostado no Id. 97735669, pelo próprio demandante, em que pese haver a informação, na peça inaugural, de que a pessoa jurídica teria sede nesta cidade.
Nesta toada, no Id. 97735673, há um comprovante de residência em nome da Sra.
Cícera Cavalcante da Silva Santos, a qual não tem nenhuma relação com este processo tampouco, o promovente, informou a este juízo qual relação manteria com essa senhora.
De outra banda, a cláusula 26.1 do Contrato de Crédito Bancário é cristalina, quando elege o foro da comarca de Goiânia-GO para dirimir quaisquer questões relativas ao contrato guerreado.
Além do mais, os imóveis são localizados naquele Estado.
Desta feita, o artigo 47 do CPC diz: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º O autor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
A competência relativa ou seja àquela em razão do valor e à territorial, pode ser modificada pelas pates de um contrato, por meio da eleição de foro, pois este é o convencionado pelos contratantes, que optam por submeter as ações relativas as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido.
Neste diapasão é a Súmula 335 do STF.
Senão vejamos: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos doo contrato” Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, o que faço com baldrame nos artigos 47 e 64, ambos do Código de Rito Civil, devendo o presente processo ser remetido a uma das varas da Comarca de Goiânia-GO, dando-se baixa na distribuição.
Ato contínuo, declaro nulo todos os atos deste processo e, em consequência, as liminares outrora concedidas pelo juízo incompetente, devendo ser oficiado, imediatamente, para os cartórios de registro público daquela comarca a fim de que restabeleçam a garantia fiduciária nos imóveis dados em garantia no contrato discutido, nestes autos.
Por fim, extraiam-se cópias dos presentes autos e remetam-nas ao Gaeco, Corregedoria Geral de Justiça e OAB-PB para, querendo, tomem as providências que entenderem cabíveis, face a probabilidade de fraudes documental e processual.
Publique-se.
Intimem-se, com urgência.
Gurinhém, 14 de março de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
29/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:24
Determinada diligência
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26/05/2025 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:56
Declarada incompetência
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02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATA BRASIL RANGEL FAISANO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATA BRASIL RANGEL FAISANO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA GRANDE GOIANIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO VIANA FAISANO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATA BRASIL RANGEL FAISANO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RENATA BRASIL RANGEL FAISANO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO VIANA FAISANO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 07:58
Liminar Prejudicada
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09/09/2024 07:58
Outras Decisões
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09/09/2024 07:58
Desinternado o adolescente
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09/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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08/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:00
Outras Decisões
-
02/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:43
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 18:38
Outras Decisões
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01/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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