TJPB - 0800998-44.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800998-44.2024.8.15.0601 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE WELLIGTON DA SILVA, SEVERINO VICENTE DA SILVA, SEVERINO VICENTE DA SILVA FILHO, JACILENE VICENTE DA SILVA, JUCILEA VICENTE DA SILVA, MARIA LENILDA VICENTE DA SILVA, JOSE SERGIO DA SILVA, WILSON VICENTE DA SILVA, LENIRA VICENTE FREITAS, JOSE CELITO DA SILVA DE CUJUS: HELENA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por HELENA PEREIRA DA SILVA, falecida em 19/09/2020, ajuizada em 04/04/2024 pelo cônjuge supérstite, SEVERINO VICENTE DA SILVA, e pelos dez filhos do casal, todos maiores e capazes, representados pelas mesmas advogadas.
A petição inicial (ID 88267600) requereu a nomeação do herdeiro JOSÉ WELLINGTON DA SILVA como inventariante, a concessão da gratuidade judiciária e arrolou como bens do espólio dois lotes de terreno no Loteamento Santana, em Caiçara-PB, adquiridos por contrato particular, totalizando o monte-mor em R$ 30.000,00.
Apresentou, ainda, um plano de partilha inicial, destinando 50% ao meeiro e o restante a ser dividido em quotas iguais entre os nove filhos.
Em despacho inicial (ID 90285604), este juízo deferiu a gratuidade judiciária, nomeou o inventariante indicado e determinou a juntada de documentos essenciais, como a certidão de registro dos imóveis (ou prova da posse), certidão de inexistência de testamento e as certidões negativas fiscais.
Em resposta (ID 92953403), a parte autora juntou o contrato de compra e venda dos lotes, a certidão negativa de testamento e as certidões fiscais.
Posteriormente, em novo despacho (ID 97860038), o juízo sugeriu a conversão do rito para arrolamento sumário, por se tratar de herdeiros maiores, capazes e representados pela mesma advogada, indicando aparente consenso.
Atendendo à determinação, a parte autora peticionou (ID 101047967), requerendo a conversão para arrolamento sumário e informou que todos os herdeiros, bem como o meeiro, "abrem mão de seu quinhão para Severino Vicente da Silva Filho".
Através do despacho de ID 101482594, foi deferida a conversão do rito e intimou-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha amigável, na forma do art. 664 do CPC, além de reiterar a necessidade das certidões de regularidade fiscal.
Em 18/10/2024, a parte autora juntou petição (ID 102253783) na qual reitera a informação de que todos os herdeiros e o meeiro "abrem mão de seus quinhões" em favor do herdeiro SEVERINO VICENTE DA SILVA FILHO e anexa as certidões fiscais negativas.
Por fim, a parte autora peticionou (ID 109118702) requerendo a apreciação do feito. É o relatório.
Decido.
A informação de que o meeiro e os demais herdeiros renunciam às suas partes na herança em favor de um único herdeiro (SEVERINO VICENTE DA SILVA FILHO) caracteriza uma cessão de direitos hereditários.
Trata-se de um ato de disposição patrimonial que, para ter validade e segurança jurídica, exige formalidade específica, não podendo ser manifestado por simples petição, ainda que subscrita por advogada com poderes para transigir.
A cessão de direitos hereditários, conforme o art. 1.793 do Código Civil, deve ser realizada por escritura pública.
Alternativamente, a jurisprudência, em nome da instrumentalidade das formas, tem aceitado a formalização por termo judicial, onde os cedentes comparecem perante o juízo ou a secretaria para manifestar e ratificar pessoalmente sua vontade.
Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E VENDA DE BEM INDIVIDUALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR .
INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL EM ANDAMENTO.
DECISÃO RECORRIDA.
CONSIDERAÇÃO DOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS COMO INEFICAZES.
INSURGÊNCIA DAS SUCESSORAS DA HERDEIRA DA DE CUJUS .
ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS PELA ÚNICA HERDEIRA DOS BENS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE BEM INDIVIDUALIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM DESRESPEITO A FORMA SOLENE .
CONCORDÂNCIA, TODAVIA, DAS SUCESSORAS NO QUE TOCA A VALIDADE DA CESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS INTERESSADOS.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS POR MEIO DE TERMO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO .
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A PARTIR DE BEM DETERMINADO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, MAS QUE TEM EFICÁCIA CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DO BEM PELO CESSIONÁRIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE, ENTRETANTO, NÃO COMPORTA OPOSIÇÃO PERANTE A SUCESSÃO .
HERDEIRA QUE FORMALIZOU A VENDA DE BEM DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO.
CONTRATO PARTICULAR NÃO PERFECTIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM A JUSTIFICAR A VENDA.
HERDEIRA QUE POSSUÍA APENAS EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO .
TRANSAÇÃO POSSÍVEL SOMENTE SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1.
Em regra, a celebração de contrato de cessão de direitos hereditários deverá ser: a) realizada por intermédio de escritura pública; b) compreendida à título universal do que compõe o quinhão, sendo ineficaz a cessão de bem singular da herança; c) precedida de autorização do juiz da sucessão .
Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil.
Literatura jurídica. 2 .
Os requisitos em destaque vêm no sentido de garantir o regular processamento da demanda de inventário e partilha, preservando os direitos inerentes aos demais herdeiros e credores do espólio. 3.
No caso concreto, a despeito da formalidade legal em destaque, especialmente em relação a necessidade de realização de escritura pública, bem como a consideração universal e não singular dos bens, a cedente, na qualidade de única herdeira da autora da herança, e diante da ausência de dívidas relacionadas ao espólio, formalizou contratos particulares de cessão e venda de dois dos bens do espólio, antes de finalizado o inventário.
Diante do falecimento da herdeira, suas sucessoras habilitaram-se no processo, pugnando pelo reconhecimento das transações realizadas. 4. É indispensável, para a perfectibilização da cessão dos direitos hereditários, a confecção de escritura pública de cessão, a título universal.
Todavia, admite-se a formalização da transação por meio de termo homologado junto aos autos de inventário.
Ademais, é possível a formalização de cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado, condicionando-se a eficácia ao recebimento do bem pelo cedente .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5.
In casu, diante da ausência de prejuízo aos demais interessados, bem como a concordância, por parte das sucessoras da herdeira, a homologação do contrato de cessão é possível mediante termo nos autos de inventário. 6 .
Porém, em relação ao contrato de compra e venda, não é possível a homologação judicial, diante da falta de legitimidade da herdeira para, em nome próprio, formalizar a alienação de bem que não era de sua propriedade.
Neste ponto, a herdeira possuía tão somente expectativa de recebimento, em razão de seus direitos hereditários, no que a referida alienação não se opera frente ao âmbito restrito de análise do juízo de inventário. 7.
Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para o fim de reconhecer a possibilidade de realização da cessão de direitos hereditários relativos ao imóvel discutido, por termo homologado nos autos, restando sua eficácia condicionada a efetiva transmissão da posse do bem às sucessoras da cessionária. (TJ-PR 0040957-22.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 25/09/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) A ausência de tal formalidade impede a homologação da partilha nos moldes propostos, pois não há segurança jurídica sobre a livre e espontânea vontade de todos os renunciantes.
Ante o exposto, determino: 1.
Intimem-se os requerentes, por suas advogadas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizem a cessão de direitos hereditários em favor do herdeiro SEVERINO VICENTE DA SILVA FILHO, mediante uma das seguintes formas: a) Apresentação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada em cartório de notas, na qual todos os herdeiros e o meeiro cedem gratuitamente (ou onerosamente, se for o caso) seus respectivos quinhões ao herdeiro cessionário; OU, b) Requerimento de designação de data para lavratura de Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários, comprometendo-se a parte autora a garantir o comparecimento pessoal de todos os cedentes (meeiro e os demais nove herdeiros) na secretaria deste juízo para a assinatura do referido termo; 2.
Após a juntada da escritura pública ou a lavratura do termo judicial, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha/adjudicação final e retificado, em conformidade com a cessão realizada, atribuindo a totalidade dos bens do espólio ao herdeiro cessionário SEVERINO VICENTE DA SILVA FILHO, para fins de homologação; 3.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), considerando que a cessão gratuita de direitos configura doação, fato gerador do referido tributo; 4.
Após a manifestação da Fazenda e a comprovação da quitação dos tributos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
29/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:34
Outras Decisões
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:14
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*06-00 (DE CUJUS).
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04/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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