TJPB - 0807377-35.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807377-35.2024.8.15.0331 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: AMANDA BRENDA DA COSTA MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA - PI14983 RECORRIDO: JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO JUNIO DO NASCIMENTO REIS - PB29489-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:06
Determinada diligência
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17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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